Lei-PMG nº 3.068, de 18 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.113, de 26 de dezembro de 2022
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2°, da Constituição da República, e Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária
anual;
III –
disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV –
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V –
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
critérios e formas de limitação e empenho;
VII –
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII –
condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX –
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
X –
parâmetros para elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI –
definição de critérios para início de novos projetos;
XII –
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII –
incentivo à participação popular;
XIV –
as disposições gerais.
Art. 2º.
Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023,
corresponderão às ações especificadas no para o exercício de 2023 os
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 3º.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n°.
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n°. 163/2001 e da Portaria
Conjunta STN/SOF 03/2008 (Manual de Despesa Nacional).
Art. 4º.
O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a
despesa, no mínimo, categoria econômica.
Art. 5º.
O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá
a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 6º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
documentos referenciados nos artigos da Lei n°. 4.320/1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V –
demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei
Complementar n°. 101/2000.
Parágrafo único
Acompanharão a proposta orçamentária, além
dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:
I –
Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art.
2°, inciso IV da Lei Complementar n°. 101/2000;
II –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação.
IV –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na
Emenda Constitucional n°. 29/2000;
V –
Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na
Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 7º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do projeto de lei orçamentária de 2023, serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único
O Poder Executivo encaminhará ao setor
responsável pelo Planejamento do Poder Legislativo os balancetes das
receitas com as estimativas atualizadas para o exercício subsequente e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º.
O Poder Legislativo encaminhará ao setor responsável do
Poder Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de
forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa.
Art. 10.
A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração direta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município.
Art. 11.
A administração da dívida pública municipal interna e/ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da
dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinarse-
á às normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 12.
Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 13.
A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar n°. 101/2000 e na Resolução n°. 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 14.
A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar n°. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo 5% (cinco por cento) da receita prevista na
proposta orçamentária de 2023, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso
II, da Constituição da República, observado o inciso 1 do mesmo
parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 1º
Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro
de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar n°. 101/2000.
§ 2º
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n°. 101/2000 serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da
Constituição da República.
Art. 17.
Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar n°. 101/2000, o pagamento da realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejar situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo,
no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Departamento Municipal de Administração e Finanças e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara
ou Diretor Geral.
Art. 18.
A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19.
A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX –
instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X –
a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 21.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas poderão
ser canceladas, no decorrer do exercício de 2023.
§ 2º
No caso de não aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive
de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento
previsto no § 1° deste artigo.
Art. 22.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 23.
Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único
Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 24.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 90, e no inciso lido § 10 do artigo 31 da Lei
Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º
Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I –
as despesas com pessoal e encargos sociais;
II –
as despesas com benefícios previdenciários;
III –
as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
as despesas com PASEP;
V –
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI –
as demais despesas que constituam obrigação constitucional
e legal.
§ 2º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
§ 3º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 25.
O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas
de governo.
Art. 26.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 27.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I –
às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III –
às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo
de utilidade pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por,
no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 28.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária
e de proteção ao meio ambiente;
II –
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 29.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no
âmbito do Município.
Art. 30.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do art. 25 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 31.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32.
As transferências de recursos às entidades previstas nesta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 1 16 da Lei Federal n°. 8.666/1993, Lei n°
14.133/2021 e Lei n° 13.019/2014, ou de outra Lei que vier substituí-la ou
alterá-la.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos
pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal
de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por
meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 33.
É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da
Lei Complementar n°. 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único
As normas do caput deste artigo não se aplicam
a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde e pelo Serviço Social do Município.
Art. 34.
A transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 1 67,
inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35.
É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas
ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único
A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n°.
8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da
Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 1º
Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo
encaminhará à Contadoria Geral do Município, até 15 (quinze) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
I –
as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n°. 101/2000;
II –
a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8°
da Lei Complementar n°. 101/2000;
III –
o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos
dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°.
101/2000.
§ 2º
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal
de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023;
§ 3º
A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados
de forma a garantir o cumprimento da metas estabelecidos nesta Lei.
Art. 37.
Além da observância das metas e prioridades a lei
orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, o início de novos
projetos deverá observar o disposto no art. 45 da Lei Complementar n°.
101/2000.
Art. 38.
Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar
n°. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
n°. 8.666/1993 e da Lei 14.133/2022, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 39.
O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único
O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 40.
Será assegurada ao cidadão a participação nas
formulações das propostas tendo por base as regras sanitárias vigentes.
Parágrafo único
As propostas apresentadas deverão constar na
LOA e os documentos utilizados para a elaboração deverão ser
anexados ao projeto da LOA.
Art. 41.
O Poder Executivo poderá, mediante lei específica a ser
aprovada pelo Legislativo Municipal, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em
lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições.
§ 1º
As categorias de programação, aprovadas na lei
orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, por lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante lei específica a ser
aprovada pelo Legislativo Municipal.
Art. 42.
A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/1964
e da Constituição Federal.
Parágrafo Único
A reabertura de créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição
Federal, será efetivada mediante do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos na Lei 4320/1964.
§ 1º
A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167,
VI da Constituição, mediante lei específica a ser aprovada pelo
Legislativo Municipal.
§ 3º
As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão
ser realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente
justificadas;
§ 4º
Com a finalidade de atender às necessidades de execução
orçamentária no exercício de 2023, fica autorizada a inclusão de novas
fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes
não tiverem sido previstas;
Art. 43.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei n°. 4.320/1964.
Art. 44.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante
as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45.
Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
benefícios previdenciários;
III –
amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
PIS-PASEP;
V –
demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do Município;
VI –
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária
de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei
Complementar n°. 101/2000.
Art. 46.
Fica autorizada a alteração de valores ou inclusão de
elementos de despesa dentro do Quadro de detalhamento de despesas
no exercício de 2023, mediante lei específica a ser aprovada pelo
Legislativo Municipal.
Art. 47.
Em caso de imprevistos que culminem na decretação de
Estado de Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder todas as ações para o enfrentamento
do motivo que ensejou o decreto.
Art. 48.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 49.
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2023
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos
constantes nas diretrizes, desta Lei.
§ 1º
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 30 do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
serviço da dívida;
c)
dotações financiadas com recursos vinculados;
d)
dotações referentes a contrapartida.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas
aquelas com legislação ou norma especifica; despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal
de operações de crédito.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não
poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas
com fins lucrativos.
§ 4º
As emendas individuais ao orçamento anual serão aprovadas
até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária anual enviado ao
Poder Legislativo pelo poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por
cento) do valor será destinado à saúde.
§ 5º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações incluídas por emendas individuais do Legislativo ao
Projeto de Lei Anual LOA, a que se refere o § 9° do art. 165 da Constituição
Federal, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição
Federal.
§ 6º
A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no § 9° do art. 165 da Constituição Federal,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I
do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 7º
As emendas impositivas previstas no art. 44 deverão ser frações
igualitárias entre os vereadores.
§ 8º
A programação prevista no caput do art. 45 não será de
execução obrigatória no caso de impedimentos de ordem técnica
previstos no § 4° deste artigo.
§ 9º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da
despesa que integre a programação prevista no caput do art. 45, serão
adotadas as seguintes medidas:
I –
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo
notificação com as justificativas do impedimento;
II –
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III –
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em
até 30 (trinta) contados do término do prazo previsto no inciso II do
parágrafo 40;
IV –
no caso de o Legislativo não deliberar sobre o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na
lei orçamentária, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo
previsto no inciso III do parágrafo 40.
§ 10
Findando o prazo previsto no inciso IV, do § 40, do art. 45, as
programações previstas no caput do art. 45, não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do § 4° do art. 45.
§ 11
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins do
cumprimento da execução prevista no caput do art. 45, até o limite 0,5%
(meio por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior.
§ 12
Caso seja verificada que a reestimativa da receita e da
despesa ensejará no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na LDO, o montante previsto no caput do art. 45, poderá
ser reduzido até a mesma proporção da limitação inclusive sobre o
conjunto das despesas discricionárias.
Art. 50.
A Câmara municipal e os Órgãos da Administração Direta
enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias
após o encerramento de cada mês, as respectivas demonstrações
contábeis para fins de consolidação que deverão conter todos os dados
obrigatórios conforme legislação em vigor.
Art. 51.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2022 ou no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 52.
Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 10, 2° e 3° da Lei
Complementar n°. 101/2000 integram a presente Leias seus anexos.
Art. 53.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.