Lei-PMG nº 3.068, de 18 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3068

2022

18 de Julho de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
    O Município de GUANHÃES por seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, e Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, compreendendo:
        I – 
        as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
          II – 
          orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
            III – 
            disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
              IV – 
              disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                V – 
                equilíbrio entre receitas e despesas;
                  VI – 
                  critérios e formas de limitação e empenho;
                    VII – 
                    normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
                      VIII – 
                      condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                        IX – 
                        autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
                          X – 
                          parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
                            XI – 
                            definição de critérios para início de novos projetos;
                              XII – 
                              definição das despesas consideradas irrelevantes;
                                XIII – 
                                incentivo à participação popular;
                                  XIV – 
                                  as disposições gerais.
                                    Seção I
                                    Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                      Art. 2º. 
                                      Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, corresponderão às ações especificadas no para o exercício de 2023 os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                        Seção II
                                        Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
                                          Subseção I
                                          Das Diretrizes Gerais
                                            Art. 3º. 
                                            As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n°. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n°. 163/2001 e da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008 (Manual de Despesa Nacional).
                                              Art. 4º. 
                                              O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, categoria econômica.
                                                Art. 5º. 
                                                O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                    I – 
                                                    texto da lei;
                                                      II – 
                                                      documentos referenciados nos artigos da Lei n°. 4.320/1964;
                                                        III – 
                                                        quadros orçamentários consolidados;
                                                          IV – 
                                                          anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                            V – 
                                                            demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
                                                                I – 
                                                                Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n°. 101/2000;
                                                                  II – 
                                                                  Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
                                                                    III – 
                                                                    Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
                                                                      IV – 
                                                                      Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n°. 29/2000;
                                                                        V – 
                                                                        Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2023, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O Poder Executivo encaminhará ao setor responsável pelo Planejamento do Poder Legislativo os balancetes das receitas com as estimativas atualizadas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Poder Legislativo encaminhará ao setor responsável do Poder Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
                                                                                      Subseção II
                                                                                      Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinarse- á às normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                    Subseção III
                                                                                                    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 5% (cinco por cento) da receita prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
                                                                                                        Seção III
                                                                                                        Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
                                                                                                          Subseção I
                                                                                                          Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n°. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República.
                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                  Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      A autorização para realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Departamento Municipal de Administração e Finanças e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara ou Diretor Geral.
                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                        Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      atualização da planta genérica de valores do Município;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas poderão ser canceladas, no decorrer do exercício de 2023.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo.
                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                  Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                          Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 90, e no inciso lido § 10 do artigo 31 da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                as despesas com pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  as despesas com benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      as despesas com PASEP;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                  Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                        Seção VIII
                                                                                                                                                                                                        Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                              As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 1 16 da Lei Federal n°. 8.666/1993, Lei n° 14.133/2021 e Lei n° 13.019/2014, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar n°. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Serviço Social do Município.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 1 67, inciso VI da Constituição da República.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                  É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n°. 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à Contadoria Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n°. 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da metas estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o disposto no art. 45 da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n°. 8.666/1993 e da Lei 14.133/2022, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Incentivo à Participação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será assegurada ao cidadão a participação nas formulações das propostas tendo por base as regras sanitárias vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As propostas apresentadas deverão constar na LOA e os documentos utilizados para a elaboração deverão ser anexados ao projeto da LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá, mediante lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal, será efetivada mediante do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos na Lei 4320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição, mediante lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As alterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente justificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária no exercício de 2023, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido previstas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°. 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      amortização, juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PIS-PASEP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras despesas correntes de caráter inadiável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n°. 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica autorizada a alteração de valores ou inclusão de elementos de despesa dentro do Quadro de detalhamento de despesas no exercício de 2023, mediante lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 30 do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serviço da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dotações financiadas com recursos vinculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dotações referentes a contrapartida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma especifica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas individuais ao orçamento anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária anual enviado ao Poder Legislativo pelo poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) do valor será destinado à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas individuais do Legislativo ao Projeto de Lei Anual LOA, a que se refere o § 9° do art. 165 da Constituição Federal, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9° do art. 165 da Constituição Federal, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As emendas impositivas previstas no art. 44 deverão ser frações igualitárias entre os vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A programação prevista no caput do art. 45 não será de execução obrigatória no caso de impedimentos de ordem técnica previstos no § 4° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação prevista no caput do art. 45, serão adotadas as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas do impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) contados do término do prazo previsto no inciso II do parágrafo 40;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de o Legislativo não deliberar sobre o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III do parágrafo 40.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findando o prazo previsto no inciso IV, do § 40, do art. 45, as programações previstas no caput do art. 45, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4° do art. 45.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os restos a pagar poderão ser considerados para fins do cumprimento da execução prevista no caput do art. 45, até o limite 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja verificada que a reestimativa da receita e da despesa ensejará no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO, o montante previsto no caput do art. 45, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação inclusive sobre o conjunto das despesas discricionárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara municipal e os Órgãos da Administração Direta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês, as respectivas demonstrações contábeis para fins de consolidação que deverão conter todos os dados obrigatórios conforme legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2022 ou no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 10, 2° e 3° da Lei Complementar n°. 101/2000 integram a presente Leias seus anexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guanhães, 18 de julho de 2022.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dóris Campos Coelho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeita Municipal