Lei nº 488, de 26 de setembro de 1959
Art. 1º.
Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro do corrente ano, o prazo para pagamento, sem multa, da diferença da taxa D'água dos consumidores da Cidade e de que trata o artigo 3º da lei municipal número 479, de 27 de agosto de 1959.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.