Lei-PMG nº 3.044, de 28 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3044

2021

28 de Dezembro de 2021

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guanhães/MG para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2021 e 15 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei-PMG nº 3.044, de 28 de dezembro de 2021
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guanhães/MG para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências."
    O Município de GUANHÃES por seus legítimos representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes, seus órgãos e fundos.
        Art. 2º. 
        O orçamento do Município de Guanhães, estima a receita em R$ 131.938.946,40 (Cento e trinta e um milhões e novecentos e trinta e oito mil e novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) e fixa a despesa em igual valor.
          Art. 3º. 
          As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
            RECEITAS POR FONTE 
            RECEITAS CORRENTES  
            SUBTOTAL : 130.003.546,40  
            DEDUÇÃO DA RECEITA  
            SUBTOTAL : -11.240.000,00  
            RECEITAS DE CAPITAL  
            SUBTOTAL: 13.175.400,00  
            TOTAL GERAL 131.938.946,40
              Art. 4º. 
              A despesa total fixada do Município de Guanhães/MG será observada a programação constante de anexo a esta Lei, apresentando, por órgão e funções, o seguinte detalhamento:
                DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
                01- CÂMARA MUNICIPAL     4.011 .000,00
                21- GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO 2.446.784,00
                22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO2.106.000,00
                23 - SEC MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO4.352.000,00
                24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH3.970.000,00
                26 - SECRETARIAS MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 26.491.650,00
                27 - SEC. MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO1 .388.000,00
                28 - SECRETARIA MUNIC. ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 .209.500,00
                29 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL1 .374.500,00
                30 - FUNDO MUN. DIR CRIANC. E ADOLESCENTE 472.500,00
                31 - SEC. MUN. DESENV ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE599.000,00
                32 - SECRET. MUNIC. AGRICULTURA PECUÁRIA 654.000,00
                33 - SEC.MUNIC.DE INFRA-ESTRUTURA URBANA 12.731.000,00
                34 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 711.000,00
                35 - SEC MUN.DE APOIO AOS DISTRITOS E COMUNID.423.000,00
                36 - SEC. MUN. DE TRANSPORTES E TRÂNSITOS 3.368.016,00
                37 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1 .814.000,00
                38 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 30.982.968,73
                40- SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOT9.535.446,40
                50- INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA19.586.000,00
                99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.712.581,27
                TOTAL131.938.946,40
                  Art. 5º. 
                  Fica o Executivo autorizado a:
                    I – 
                    A abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do valor total do orçamento, nas dotações que se fizerem insuficiente durante a execução orçamentária de 2022, podendo, para tanto utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações e da reserva de contingência, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64.
                      II – 
                      a abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2022, podendo para tanto, utilizar a totalidade do excesso de arrecadação efetivamente realizado.
                        III – 
                        a abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2022, podendo para tanto, utilizar a totalidade do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64.
                          IV – 
                          promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
                            V – 
                            incluir elementos de despesas e fontes de recursos nas ações constantes na lei orçamentária anual, destinado a cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, cuja previsão inicial não se contemplou.
                              VI – 
                              contratar operações de crédito até o limite previsto para despesas de capital, nos limites e condições estabelecidos em consonância com as Resoluções do Senado Federal n° 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações e n° 43, e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                                VII – 
                                utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
                                  VIII – 
                                  conceder garantias, ao realizar operações de crédito, mediante vinculaçõo de parcelas de recursos advindos de transferências constitucionais ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
                                    Art. 6º. 
                                    Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
                                      Parágrafo único  
                                      Não estabelecida à programação determinada no "caput", a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso II I do §2° do art. 29 A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos), até vigésimo dia de cada mês.
                                        Art. 7º. 
                                        Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei n°. 4.320/64 e a Lei Complementar n°. 101/2000.
                                          Seção I
                                          REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
                                            Art. 8º. 
                                            O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço, do evento ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.
                                              § 1º 
                                              Para fins do atendimento do valor das emendas individuais estabelecidas no art. 161, §2°, da Lei Orgânica do Município de Guanhães, a Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos específicas, no valor equivalente ao exigido e respeitado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
                                                § 2º 
                                                É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de que trata esta subseção, devendo os órgãos e entidades da administração pública municipal adotar os meios e medidas necessários para esse fim.
                                                  I – 
                                                  Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
                                                    II – 
                                                    A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e pagamento correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2021 sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.
                                                      III – 
                                                      Nos casos de execução direta de emenda parlamentar individual, será considerada a concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública municipal.
                                                        IV – 
                                                        Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
                                                          § 3º 
                                                          Em até 31 (trinta e um) de março de 2022 os vereadores farão as indicações referentes às programações incluídas por suas emendas individuais, que deverão conter, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com a observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda.
                                                            § 4º 
                                                            O valor previsto para as indicações conforme previsão da Receita Corrente Líquida do projeto de Lei Orçamentária para 2022 é de R$ 1 .425.162,55 (hum milhão quatrocentos e vinte e cinco mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
                                                              § 5º 
                                                              O vereador poderá:
                                                                I – 
                                                                Solicitar, em até cinco dias úteis antes do término do prazo previsto no § 3° deste artigo, o remanejamento de programações incluídas por suas emendas individuais na Lei Orçamentária Anual, desde que mantida a mesma unidade orçamentária;
                                                                  II – 
                                                                  Cancelar e realizar nova indicação, desde que antes da comunicação da aprovação da indicação pelo Poder Executivo e observado o prazo previsto no § 3° deste artigo;
                                                                    III – 
                                                                    Realizar nova indicação em caso de comunicação da reprovação por impedimento de ordem técnica da indicação pelo Poder Executivo, desde que observado o prazo previsto no § 3° deste artigo;
                                                                      a) 
                                                                      Para fins do disposto no inciso I, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares a programações constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio de decreto, desde que seja mantida a mesma unidade orçamentária.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022.


                                                                          Guanhães, 28 de dezembro de 2021.


                                                                          Dóris Campos Coelho
                                                                          Prefeita Municipal