Lei-PMG nº 3.044, de 28 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.111, de 16 de dezembro de 2022
Vigência entre 28 de Dezembro de 2021 e 15 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei-PMG nº 3.044, de 28 de dezembro de 2021
Dada por Lei-PMG nº 3.044, de 28 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do
Município para o exercício financeiro de 2022, nos termos do
art. 165 da Constituição Federal, da Lei 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, compreendendo o orçamento fiscal
referente aos Poderes, seus órgãos e fundos.
Art. 2º.
O orçamento do Município de Guanhães,
estima a receita em R$ 131.938.946,40 (Cento e trinta e um
milhões e novecentos e trinta e oito mil e novecentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) e fixa a despesa em
igual valor.
Art. 3º.
As receitas serão realizadas mediante
arrecadação dos tributos, contribuições e outras receitas
correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de
acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os
seguintes desdobramentos:
Art. 4º.
A despesa total fixada do Município de
Guanhães/MG será observada a programação constante de
anexo a esta Lei, apresentando, por órgão e funções, o
seguinte detalhamento:
| DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO | |
| 01- CÂMARA MUNICIPAL | 4.011 .000,00 |
| 21- GABINETE E SECRETARIA DO PREFEITO | 2.446.784,00 |
| 22 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | 2.106.000,00 |
| 23 - SEC MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO | 4.352.000,00 |
| 24 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RH | 3.970.000,00 |
| 26 - SECRETARIAS MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 26.491.650,00 |
| 27 - SEC. MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO | 1 .388.000,00 |
| 28 - SECRETARIA MUNIC. ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 .209.500,00 |
| 29 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL | 1 .374.500,00 |
| 30 - FUNDO MUN. DIR CRIANC. E ADOLESCENTE | 472.500,00 |
| 31 - SEC. MUN. DESENV ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE | 599.000,00 |
| 32 - SECRET. MUNIC. AGRICULTURA PECUÁRIA | 654.000,00 |
| 33 - SEC.MUNIC.DE INFRA-ESTRUTURA URBANA | 12.731.000,00 |
| 34 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER | 711.000,00 |
| 35 - SEC MUN.DE APOIO AOS DISTRITOS E COMUNID. | 423.000,00 |
| 36 - SEC. MUN. DE TRANSPORTES E TRÂNSITOS | 3.368.016,00 |
| 37 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 1 .814.000,00 |
| 38 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 30.982.968,73 |
| 40- SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOT | 9.535.446,40 |
| 50- INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA | 19.586.000,00 |
| 99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 3.712.581,27 |
| TOTAL | 131.938.946,40 |
Art. 5º.
Fica o Executivo autorizado a:
I –
A abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 15% (quinze por cento), do valor total do orçamento,
nas dotações que se fizerem insuficiente durante a execução
orçamentária de 2022, podendo, para tanto utilizar-se de
anulação parcial e/ou total de dotações e da reserva de
contingência, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64.
II –
a abrir Créditos Suplementares às dotações do
orçamento para o exercício de 2022, podendo para tanto,
utilizar a totalidade do excesso de arrecadação efetivamente
realizado.
III –
a abrir Créditos Suplementares às dotações do
orçamento para o exercício de 2022, podendo para tanto,
utilizar a totalidade do superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo
43, inciso I da Lei 4.320/64.
IV –
promover as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
V –
incluir elementos de despesas e fontes de recursos
nas ações constantes na lei orçamentária anual, destinado a
cobertura de despesas ordinárias e/ou vinculadas, cuja
previsão inicial não se contemplou.
VI –
contratar operações de crédito até o limite
previsto para despesas de capital, nos limites e condições
estabelecidos em consonância com as Resoluções do Senado
Federal n° 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas alterações e
n° 43, e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
VII –
utilizar reserva de contingência destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
VIII –
conceder garantias, ao realizar operações de
crédito, mediante vinculaçõo de parcelas de recursos
advindos de transferências constitucionais ou de outras fontes
de recursos próprios do Tesouro Municipal.
Art. 6º.
Até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato
próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único
Não estabelecida à programação
determinada no "caput", a entrega de recursos financeiros à
Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso II I do
§2° do art. 29 A da Constituição Federal será realizada na
proporção de 1/12 (um doze avos), até vigésimo dia de cada
mês.
Art. 7º.
Fazem parte integrante desta Lei, em forma
de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais
se refere a Lei n°. 4.320/64 e a Lei Complementar n°. 101/2000.
Seção I
REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU
ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 8º.
O regime de execução estabelecido neste artigo tem
como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou
obra, do serviço, do evento ou dos bens decorrentes de emendas
parlamentares individuais, independentemente de autoria e do
instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo
para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.
§ 1º
Para fins do atendimento do valor das emendas individuais
estabelecidas no art. 161, §2°, da Lei Orgânica do Município de
Guanhães, a Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos
específicas, no valor equivalente ao exigido e respeitado o percentual
destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de
forma equitativa das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual
por emendas de que trata esta subseção, devendo os órgãos e
entidades da administração pública municipal adotar os meios e
medidas necessários para esse fim.
I –
Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
II –
A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira
que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a
liquidação e pagamento correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de
2021 sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
III –
Nos casos de execução direta de emenda parlamentar
individual, será considerada a concluída a execução quando se der a
transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o
objeto da emenda pela administração pública municipal.
IV –
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta lei, os montantes de execução obrigatória das
programações de trata este artigo poderão ser reduzidos em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
primárias discricionárias.
§ 3º
Em até 31 (trinta e um) de março de 2022 os vereadores
farão as indicações referentes às programações incluídas por suas
emendas individuais, que deverão conter, no mínimo, o número da
emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo
valor, com a observância do percentual destinado a ações e serviços
públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada
emenda.
§ 4º
O valor previsto para as indicações conforme previsão da
Receita Corrente Líquida do projeto de Lei Orçamentária para 2022 é de
R$ 1 .425.162,55 (hum milhão quatrocentos e vinte e cinco mil cento e
sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
§ 5º
O vereador poderá:
I –
Solicitar, em até cinco dias úteis antes do término do prazo
previsto no § 3° deste artigo, o remanejamento de programações
incluídas por suas emendas individuais na Lei Orçamentária Anual, desde
que mantida a mesma unidade orçamentária;
II –
Cancelar e realizar nova indicação, desde que antes da
comunicação da aprovação da indicação pelo Poder Executivo e
observado o prazo previsto no § 3° deste artigo;
III –
Realizar nova indicação em caso de comunicação da
reprovação por impedimento de ordem técnica da indicação pelo
Poder Executivo, desde que observado o prazo previsto no § 3° deste
artigo;
a)
Para fins do disposto no inciso I, compete ao Poder Executivo
abrir créditos suplementares a programações constantes da Lei
Orçamentária Anual, por meio de decreto, desde que seja mantida a
mesma unidade orçamentária.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2022.