Lei-PMG nº 3.040, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMG nº 3.059, de 05 de abril de 2022
Vigência entre 21 de Dezembro de 2021 e 4 de Abril de 2022.
Dada por Lei-PMG nº 3.040, de 21 de dezembro de 2021
Dada por Lei-PMG nº 3.040, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
O Conselho Municipal da Cultura (CMC) tem o objetivo
de apoiar a gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de
Guanhães/MG, observadas as atribuições e competências expostas
nesta Lei.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Cultura é órgão
deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Guanhães.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Cultura será composto por 1 1
(onze) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I –
5 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal,
sendo titulares e suplentes:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
II –
5 (cinco) representantes de segmentos culturais da sociedade
civil, sendo 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente que
represente as classes abaixo especificadas:
a)
Carnaval;
b)
Folclore e Tradição;
c)
Instituições, Fundações Privadas ou Associações;
d)
Artes Cênicas, Literárias, Visuais ou Artesanato;
e)
Música, eventos musicais.
III –
VETADO
Art. 3º.
São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I –
Deliberar sobre a política municipal de Cultura;
II –
Definir prioridades de investimentos na área da Cultura;
III –
Sugerir critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à
Cultura, acompanhando a movimentação, a destinação e
a opilação dos mesmos;
IV –
Discutir e propor uma política cultural para o Município, bem
como possíveis formas de captação de recursos;
V –
Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;
VI –
Examinar e emitir pareceres, quando necessário, sobre
questões técnico culturais;
VII –
Proceder o levantamento dos bens imóveis de valor
histórico e cultural no Município; e
VIII –
Outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 1º
Poderão ser indicados membros honorários pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turimso e homologados pelo(a) Prefeito(a),
considerando sua atuação e contribuição ao desenvolvimento artístico
e cultural de Guanhães.
§ 2º
Os membros do Conselho, representantes dos diversos
segmentos culturais, serão indicados pelas entidades e/ou setoriais que
representam.
§ 3º
Os representantes dos segmentos culturais podem ser
substituídos, em qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada.
§ 4º
Os Conselheiros Titulares que representam os segmentos
culturais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma
única recondução consecutiva.
§ 5º
Os Conselheiros que representam a Administração Municipal,
terão seus mandatos equivalentes ao término do período do mandato
do Executivo, podendo ser substituídos no decorrer do mesmo.
Art. 4º.
O exercício da função de Conselheiro do CMC não é
remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º.
O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 6º.
Poderão ser criadas Comissões Internas, constituidas por
entidades/segmentos culturais representados no CMC e outras
instituições/entidades da sociedade civil, para promover estudos e emitir
pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições
do Conselho.
Art. 7º.
O CMC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser
aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado pelo(a) Sr(a).
Prefeito(a) Municipal, através de Decreto.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Cultura terá 01 (um) presidente e
01 (um) vice-presidente, eleitos de comum acordo ou por votação, entre
os 10 (dez) membros do CMC.
Art. 9º.
O Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA de
Guanhães, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, que o administrará em conjunto com a Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 10.
O FUNCULTURA de Guanhães, de natureza contábil
especial, tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do
Município e prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos
projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação,
recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ao Conselho Muncipal de
Cultura, objetivando o desenvolvimento cultural do Município de
Guanhães.
Art. 11.
Serão levados a crédito do FUNCULTURA os seguintes
recursos:
I –
Dotação orçamentária própria/emendas;
II –
Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados;
III –
Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados
com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, da área cultural;
IV –
Destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas,
correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços
públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços
comerciais conexos ou complementares aos mesmos;
V –
Capactação de recursos e fomento, através de Lei de
Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe
sejam destinados;
VI –
Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes
de condenações em dinheiro, decorrentes de processos
judiciais;
VII –
Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos
de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais
levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de
Controle da Administração Pública;
VIII –
Outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou
extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais
promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 12.
As disponibilidades do FUNCULTURA serão aplicadas:
I –
Na conservação e recuperação de instalações dos
equipamentos culturais do Município;
II –
Nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais,
eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de
caráter cultural, em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as
manifestações culturais e artísticas em Guanhães;
III –
No enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais e
artísticos do Município;
IV –
Na edição de obras no campo das ciências humanas, das
letras, das artes e demais segmentos da cultura;
V –
Na produção audiovisual de vídeos, filmes, DVD's e outras
formas de reprodução fono videográficas de caráter cultural;
VI –
Na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos culturais
para Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando inseridos em
atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as
ações da cultura em Guanhães.
Parágrafo único
Constituem equipamentos e entidades culturais
ligados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as Bibliotecas
Públicas Municipais (Infantojuvenil, Adulto, Virtual), a Casa de Cultura, os
Corais Municipais, as Oficinas de Artes e Computação Municipais, e
demais locais e manifestações criadas para a divulgação do Município
no âmbito da Cultura.
Art. 13.
O FUNCULTURA de Guanhães será gerido pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo juntamente com o Conselho Municipal de
Cultura, com a expressa anuência do(a) Secretário(a) Municipal de
Cultura em todos os atos que aportem na transferência de valores e
pagamentos diversos.
§ 1º
Será criada uma Comissão de Aplicação do FUNCULTURA -
CAF, formada por 01 (um) representante do Setor Financeiro da
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município e pelo(a)
Presidente do Conselho Municipal da Cultura.
§ 2º
Os membros da CAF não poderão apresentar projetos para
obtenção de apoio financeiro, durante o período de duração do
mandato.
§ 3º
Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através
do FUNCULTURA, deverão apresentar seus projetos, de forma
padronizada, à Secretaria Municipal de Cultura e Turimo que,
posteriormente, os submeterão à apreciação do Conselho Municipal de
Cultura.
§ 4º
A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma
proposta cultural estarão disponíveis à apreciação do Conselho
Municipal de Cultura.
§ 5º
Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem
como para prestação de contas, serão estabelecidos em conformidade
com as áreas culturais dos mesmos e 'estarão disponíveis na Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
§ 6º
A Comissão de Aplicação do FUNCULTURA - CAF se reunirá
de acordo com calendário específico estipulado pela Secretaria de
Cultura e Turismo e/ou com base nas demandas de projetos.
§ 7º
Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos e/ou
patrocínio para projetos em âmbito local.
Art. 14.
O proponente beneficiado pelo FUNCULTURA, deverá
prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente
do Município.
Parágrafo único
Além das sanções penais cabíveis, o
proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos
estipulados, ficará inabilitado para pleitear apoio pelo prazo de 02 (dois)
anos.
Art. 15.
Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão
constar a divulgação do apoio institucional do Município de Guanhães,
através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e FUNCULTURA de
Guanhães.
Art. 16.
O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo de Guanhães, sendo o plano de
aplicação aprovado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo
em exercício.
Parágrafo único
Nenhum recurso do FUNCULTURA poderá ser
movimentado sem a expressa autorização do(a) Secretário(a) Municipal
de Cultura e Turismo.
Art. 17.
Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária
ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações
culturais a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou
recolhidos à conta bancária específica do FUNCULTURA.
§ 1º
Para projetos especiais, se assim a lei exigir, poderão ser
abertas contas específicas, pelo prazo determinado no projeto, em
estabelecimento bancário da rede pública.
§ 2º
O Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos
efetuados, a qualquer título, com recursos do FUNCULTURA, serão
recolhidos para o caixa geral do Município de Guanhães.
§ 3º
Os pagamentos do FUNCULTURA serão efetuados através
de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados
expressamente pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo ou
seu substituto, legalmente constituído.
Art. 18.
Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com
alimentação, hospedagem e transporte aos Conselheiros do CMC,
indicados pelo próprio Conselho e expressamente autorizados pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, para participar em cursos,
seminários, conferências e eventos similares, específicos da área da
cultural, diretamente relacionados à competência do Conselho
Municipal de Cultura e de interesse público do Município de Guanhães.
§ 1º
O pagamento de despesas aos Conselheiros do CMC, nos
termos da legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, se houver dotação
orçamentária específica ainda não comprometida.
§ 2º
As depesas deverão ser devidamente comprovadas
mediante notas fiscais e/ou cupons fiscais que identifiquem o fornecedor
ou prestador de serviço.
§ 3º
As diárias pagas aos Conselheiros serão baseadas e iguais ao Decreto de Diárias dos Servidores Municipais de Guanhães, limitando-se a 3(três) diárias mensais e não acumuláveis por conselheiro.
§ 4º
Além dos comprovantes das despesas especificados no
parágrafo 2°, o Conselheiro deverá comprovar a sua participação com
100 % (cem por cento) de frequência no evento ao qual foi autorizado a
participar, de acordo com estabelecido na legislação em vigor, junto à
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Art. 19.
Será encaminhado anualmente à Câmara de
Vereadores relatório sobre a Gestão do FUNCULTURA, a ser elaborado
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 20.
Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Cultura e
Turismo:
I –
Aprovar e gerir, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo, a aplicação de recursos oriundos de taxas previstas na lei
tributária;
II –
Autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do
FUNCULTURA;
III –
Movimetar a(s) conta(s) do FUNCULTURA.
Art. 21.
Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Cultura e Turismo, conjuntamente com a Comissão de
Aplicação do FUNCULTURA - CAF.
Art. 22.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais necessários à execução desta Lei.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.