Lei-PMG nº 3.040, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3040

2021

21 de Dezembro de 2021

"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura de Guanhães - FUNCULTURA, e dá outras providências".

a A
Vigência entre 21 de Dezembro de 2021 e 4 de Abril de 2022.
Dada por Lei-PMG nº 3.040, de 21 de dezembro de 2021
"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura de Guanhães - FUNCULTURA, e dá outras providências".
    A Prefeita Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal da Cultura (CMC) tem o objetivo de apoiar a gestão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Guanhães/MG, observadas as atribuições e competências expostas nesta Lei.
          Parágrafo único  
          O Conselho Municipal de Cultura é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Guanhães.
            TÍTULO II
            DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal da Cultura será composto por 1 1 (onze) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
                I – 
                5 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal, sendo titulares e suplentes:
                  a) 
                  02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
                    b) 
                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                      c) 
                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
                        d) 
                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo.
                          II – 
                          5 (cinco) representantes de segmentos culturais da sociedade civil, sendo 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente que represente as classes abaixo especificadas:
                            a) 
                            Carnaval;
                              b) 
                              Folclore e Tradição;
                                c) 
                                Instituições, Fundações Privadas ou Associações;
                                  d) 
                                  Artes Cênicas, Literárias, Visuais ou Artesanato;
                                    e) 
                                    Música, eventos musicais.
                                      III – 
                                      VETADO
                                        Art. 3º. 
                                        São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
                                          I – 
                                          Deliberar sobre a política municipal de Cultura;
                                            II – 
                                            Definir prioridades de investimentos na área da Cultura;
                                              III – 
                                              Sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à Cultura, acompanhando a movimentação, a destinação e a opilação dos mesmos;
                                                IV – 
                                                Discutir e propor uma política cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos;
                                                  V – 
                                                  Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;
                                                    VI – 
                                                    Examinar e emitir pareceres, quando necessário, sobre questões técnico culturais;
                                                      VII – 
                                                      Proceder o levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no Município; e
                                                        VIII – 
                                                        Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                                          § 1º 
                                                          Poderão ser indicados membros honorários pela Secretaria Municipal de Cultura e Turimso e homologados pelo(a) Prefeito(a), considerando sua atuação e contribuição ao desenvolvimento artístico e cultural de Guanhães.
                                                            § 2º 
                                                            Os membros do Conselho, representantes dos diversos segmentos culturais, serão indicados pelas entidades e/ou setoriais que representam.
                                                              § 3º 
                                                              Os representantes dos segmentos culturais podem ser substituídos, em qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada.
                                                                § 4º 
                                                                Os Conselheiros Titulares que representam os segmentos culturais terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva.
                                                                  § 5º 
                                                                  Os Conselheiros que representam a Administração Municipal, terão seus mandatos equivalentes ao término do período do mandato do Executivo, podendo ser substituídos no decorrer do mesmo.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    O exercício da função de Conselheiro do CMC não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Poderão ser criadas Comissões Internas, constituidas por entidades/segmentos culturais representados no CMC e outras instituições/entidades da sociedade civil, para promover estudos e emitir pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições do Conselho.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O CMC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado pelo(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, através de Decreto.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Conselho Municipal de Cultura terá 01 (um) presidente e 01 (um) vice-presidente, eleitos de comum acordo ou por votação, entre os 10 (dez) membros do CMC.
                                                                              TÍTULO III
                                                                              DO FUNCULTURA
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Fundo Municipal de Cultura - FUNCULTURA de Guanhães, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O FUNCULTURA de Guanhães, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município e prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ao Conselho Muncipal de Cultura, objetivando o desenvolvimento cultural do Município de Guanhães.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Serão levados a crédito do FUNCULTURA os seguintes recursos:
                                                                                      I – 
                                                                                      Dotação orçamentária própria/emendas;
                                                                                        II – 
                                                                                        Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados;
                                                                                          III – 
                                                                                          Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;
                                                                                              V – 
                                                                                              Capactação de recursos e fomento, através de Lei de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      As disponibilidades do FUNCULTURA serão aplicadas:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais do Município;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais e artísticas em Guanhães;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            No enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais e artísticos do Município;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos da cultura;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Na produção audiovisual de vídeos, filmes, DVD's e outras formas de reprodução fono videográficas de caráter cultural;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos culturais para Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da cultura em Guanhães.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Constituem equipamentos e entidades culturais ligados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as Bibliotecas Públicas Municipais (Infantojuvenil, Adulto, Virtual), a Casa de Cultura, os Corais Municipais, as Oficinas de Artes e Computação Municipais, e demais locais e manifestações criadas para a divulgação do Município no âmbito da Cultura.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      O FUNCULTURA de Guanhães será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, com a expressa anuência do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Será criada uma Comissão de Aplicação do FUNCULTURA - CAF, formada por 01 (um) representante do Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Município e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal da Cultura.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Os membros da CAF não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro, durante o período de duração do mandato.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNCULTURA, deverão apresentar seus projetos, de forma padronizada, à Secretaria Municipal de Cultura e Turimo que, posteriormente, os submeterão à apreciação do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta cultural estarão disponíveis à apreciação do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como para prestação de contas, serão estabelecidos em conformidade com as áreas culturais dos mesmos e 'estarão disponíveis na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                  A Comissão de Aplicação do FUNCULTURA - CAF se reunirá de acordo com calendário específico estipulado pela Secretaria de Cultura e Turismo e/ou com base nas demandas de projetos.
                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                    Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos e/ou patrocínio para projetos em âmbito local.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O proponente beneficiado pelo FUNCULTURA, deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente do Município.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados, ficará inabilitado para pleitear apoio pelo prazo de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Município de Guanhães, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e FUNCULTURA de Guanhães.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            O FUNCULTURA será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Guanhães, sendo o plano de aplicação aprovado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo em exercício.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Nenhum recurso do FUNCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se refere esta Lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta bancária específica do FUNCULTURA.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Para projetos especiais, se assim a lei exigir, poderão ser abertas contas específicas, pelo prazo determinado no projeto, em estabelecimento bancário da rede pública.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos efetuados, a qualquer título, com recursos do FUNCULTURA, serão recolhidos para o caixa geral do Município de Guanhães.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Os pagamentos do FUNCULTURA serão efetuados através de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados expressamente pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo ou seu substituto, legalmente constituído.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos Conselheiros do CMC, indicados pelo próprio Conselho e expressamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, para participar em cursos, seminários, conferências e eventos similares, específicos da área da cultural, diretamente relacionados à competência do Conselho Municipal de Cultura e de interesse público do Município de Guanhães.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O pagamento de despesas aos Conselheiros do CMC, nos termos da legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            As depesas deverão ser devidamente comprovadas mediante notas fiscais e/ou cupons fiscais que identifiquem o fornecedor ou prestador de serviço.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              As diárias pagas aos Conselheiros serão baseadas e iguais ao Decreto de Diárias dos Servidores Municipais de Guanhães, limitando-se a 3(três) diárias mensais e não acumuláveis por conselheiro.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Além dos comprovantes das despesas especificados no parágrafo 2°, o Conselheiro deverá comprovar a sua participação com 100 % (cem por cento) de frequência no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com estabelecido na legislação em vigor, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Será encaminhado anualmente à Câmara de Vereadores relatório sobre a Gestão do FUNCULTURA, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                    Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Aprovar e gerir, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a aplicação de recursos oriundos de taxas previstas na lei tributária;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do FUNCULTURA;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Movimetar a(s) conta(s) do FUNCULTURA.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, conjuntamente com a Comissão de Aplicação do FUNCULTURA - CAF.
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                    Guanhães/MG, 21 de dezembro de 2021.


                                                                                                                                                                                    Dóris Campos Coelho
                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal