Lei nº 2.923, de 28 de abril de 2020
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto n° 4.607, de 26 março de 2020, que determinou a suspensão temporária de atividades, serviços e alvarás de localização e funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19
Art. 2º.
Para o exercício de 2020, fica diferido para 31 de agosto do corrente ano, a data de vencimento das Taxas de licença para Localização e Funcionamento, de licença para Fiscalização do Funcionamento e de Fiscalização Sanitária, vencidas e vincendas.
Art. 3º.
As taxas, de que trata o art. 2°, poderão ser pagas em até 4 (quatro] parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data diferida do tributo, prevista no art. 2°, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 4º.
As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias.
Parágrafo único
O montante das parcelas referidas no caput será somado ao valor das demais parcelas do saldo devedor e este valor poderá ser reparcelado para pagamento em parcelas de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020, sem incidência de juros de mora e multa.
Art. 5º.
Ficam suspensos por 180 dias a partir da data de publicação desta lei:
I –
a instauração de novos procedimentos de cobrança;
II –
o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
III –
a instauração de procedimento de exclusão de parcelamentos em atraso.
IV –
A exclusão de devedor do PERT- Programa Especial de Regularização Tributário pela falta de pagamento de parcela em atraso.
Art. 6º.
Ficam prorrogados por 180 dias, contados da data de publicação desta lei, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN.
Art. 7º.
O disposto nos arts. 2º a 6º aplicam-se exclusivamente aos tributos devidos pelas empresas que tiveram suspensos os alvarás de localização e funcionamento, pro meio do Decreto número 4607 de 26 de março de 2020.
Art. 8º.
Fica prorrogado até 31 de agosto de 2020, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária- PERT, instituído pela Lei Municipal n° 2.905, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.