Lei nº 401, de 06 de março de 1957
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir uma área de terreno contendo a medida agrária de 200 (duzentos) hectares, situados no distrito desta Cidade, que satisfaça as condições legais exigidas para a instalação de uma Escola Agrotécnica ou Escola de Iniciação Agrícola, em convênio com os Governos da União e do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
Fica o Prefeito Municipal autorizado doar a União, os 200 (duzentos) hectares, para neles serem instaladas uma das Escolas constantes do artigo 1º da presente lei.
Art. 2º.
Para ocorrer ao pagamento das despesas previstas no artigo anterior, poderá o Prefeito Municipal, abrir, no corrente exercício, o crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para o dito fim.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.