Lei Complementar-PMG nº 12, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
Os §2° e §3° do artigo 1° da Lei Complementar n. 010, de 06 de
julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O valor da contraprestação pelos serviços previstos no caput
será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por plantão, pago
de acordo com o número de plantões efetivamente prestados,
sendo este valor reajustado de acordo com o IPCA-E nos
exercícios financeiros subsequentes.
§ 3º
Sobre as importâncias pagas pelos serviços de plantões
previstos na presente Lei não incidirão vantagens de qualquer
natureza e serão efetuados os descontos legais.
Art. 2º.
Os demais dispositivos da Lei Complementar n. 010/2021
permanecem inalterados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.