Lei Complementar-PMG nº 11, de 10 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

2021

10 de Agosto de 2021

Altera dispositivo da Lei Complementar n. 2.236, de 13 de julho de 2007, e dá outras providências

a A
"Altera dispositivo da Lei Complementar n. 2.236, de 13 de julho de 2007, e dá outras providências".
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 43 da Lei Complementar n. 2.236, de 13 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 43.   "A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da política cultural e turística do Município, visando à garantia dos preceitos e princípios constitucionais vigentes, e a ela compete:"
        III  –  articular-se com instituições públicas e privadas que atuem no setor, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da secretaria;
        IV  –  elaborar e propor a política municipal de desenvolvimento do turismo e de promoção da cultura no município, executar e coordenar as ações programadas;
        V  –  cumprir os critérios que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente ao Município pelo critério Turismo;
        VI  –  estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Município;
        VII  –  promover integração da comunidade local com a atividade turística e com os turistas de modo a tornar cotidiano o relacionamento cordial e prática da receptividade mineira;
        VIII  –  promover eventos com vistas a incentivar o fluxo turístico e proporcionar oportunidade de geração de renda para a população, buscando o aprimoramento constante da qualidade da recepção ao turista, do atendimento adequado e qualidade dos serviços colocados à sua disposição;
        IX  –  promover cursos de capacitação para atividades de interesse do turismo;
        X  –  atualizar periodicamente o Inventário Turístico do Município;
        XI  –  elaborar anualmente um Plano de Trabalho de Turismo baseado no Plano Estratégico Municipal de Turismo, para ordenamento e otimização das ações proposta;
        XII  –  dinamizar a integração do turismo local com o turismo regional e retomar a condução de estratégias políticas de interesse local e regional visando o incremento da atividade;
        XIII  –  retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade Guanhanense com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista;
        XIV  –  representar e divulgar o Município em eventos de natureza diversa no âmbito da administração municipal e nas relações regionais com outros municípios, com órgãos estaduais e federais;
        XV  –  implantar e gerenciar, se necessário, os fundos municipais pertinentes à sua pasta;
        XVI  –  executar, promover e fiscalizar a preservação do patrimônio material e imaterial cultural do Município;
        XVII  –  desenvolver ações que visem a atividade, difusão e manutenção da cultura e do turismo municipal;
        XVIII  –  elaborar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento;
        XIX  –  desenvolver ações para possibilitar ao Município o recebimento de benefícios fiscais do Estado para preservação do patrimônio cultural;
        XX  –  oferecer suporte e acompanhamento aos Conselhos Municipais pertinentes à sua pasta;
        XXI  –  supervisionar servidores que lhe forem subordinados;
        XXII  –  acompanhar o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal;
        XXIII  –  desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos".
        Art. 2º. 
        Na Lei Complementar n. 2.236, de 13 de julho de 2007 onde se lê Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, passa-se a ler Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
          CAPÍTULO X
          DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.


              Guanhães, em 10 de agosto de 2021.


              Dóris Campos Coelho
              Prefeita Municipal