Lei Complementar-PMG nº 11, de 10 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei nº 2.236, de 13 de julho de 2007
Art. 1º.
O artigo 43 da Lei Complementar n. 2.236, de 13 de julho de
2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
"A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por
finalidade coordenar a formulação e a execução da política
cultural e turística do Município, visando à garantia dos preceitos e
princípios constitucionais vigentes, e a ela compete:"
III
–
articular-se com instituições públicas e privadas que
atuem no setor, visando à cooperação técnica e à
integração de ações que facilitem a consecução dos
objetivos da secretaria;
IV
–
elaborar e propor a política municipal de
desenvolvimento do turismo e de promoção da cultura no
município, executar e coordenar as ações programadas;
V
–
cumprir os critérios que tratam da distribuição da parcela
de ICMS pertencente ao Município pelo critério Turismo;
VI
–
estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Município;
VII
–
promover integração da comunidade local com a
atividade turística e com os turistas de modo a tornar
cotidiano o relacionamento cordial e prática da
receptividade mineira;
VIII
–
promover eventos com vistas a incentivar o fluxo turístico
e proporcionar oportunidade de geração de renda para a
população, buscando o aprimoramento constante da
qualidade da recepção ao turista, do atendimento
adequado e qualidade dos serviços colocados à sua
disposição;
IX
–
promover cursos de capacitação para atividades de
interesse do turismo;
X
–
atualizar periodicamente o Inventário Turístico do
Município;
XI
–
elaborar anualmente um Plano de Trabalho de Turismo
baseado no Plano Estratégico Municipal de Turismo, para
ordenamento e otimização das ações proposta;
XII
–
dinamizar a integração do turismo local com o turismo
regional e retomar a condução de estratégias políticas de
interesse local e regional visando o incremento da atividade;
XIII
–
retomar e promover eventos culturais tradicionais da
comunidade Guanhanense com vistas a estimular a
convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista;
XIV
–
representar e divulgar o Município em eventos de
natureza diversa no âmbito da administração municipal e
nas relações regionais com outros municípios, com órgãos
estaduais e federais;
XV
–
implantar e gerenciar, se necessário, os fundos
municipais pertinentes à sua pasta;
XVI
–
executar, promover e fiscalizar a preservação do
patrimônio material e imaterial cultural do Município;
XVII
–
desenvolver ações que visem a atividade, difusão e
manutenção da cultura e do turismo municipal;
XVIII
–
elaborar parecer prévio, do qual dependerão os atos
de tombamento e cancelamento do tombamento;
XIX
–
desenvolver ações para possibilitar ao Município o
recebimento de benefícios fiscais do Estado para
preservação do patrimônio cultural;
XX
–
oferecer suporte e acompanhamento aos Conselhos
Municipais pertinentes à sua pasta;
XXI
–
supervisionar servidores que lhe forem subordinados;
XXII
–
acompanhar o funcionamento da Biblioteca Pública
Municipal;
XXIII
–
desenvolver outras atividades destinadas à
consecução de seus objetivos".
Art. 2º.
Na Lei Complementar n. 2.236, de 13 de julho de 2007 onde
se lê Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, passa-se
a ler Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.