Lei nº 2.905, de 14 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT no âmbito do Município de Guanhães, nos termos desta lei.
§ 1º
Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
§ 2º
O PERT contempla os débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2019, incluindo-se aqueles objetos de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a sanção desta lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3°.
§ 3º
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de julho de 2020 e abrangerá os débitos indicados pelo
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 4º
A adesão ao PERT implica:
I –
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para
compor o PERT;
II –
a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta lei;
III –
o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não
em Dívida Ativa do Município.
Art. 2º.
No âmbito do Município de Guanhães, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1° mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I –
pagamento à vista, com redução de noventa por cento dos juros de mora e das multas;
II –
pagamento da dívida consolidada em seis (06) prestações mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento dos juros de mora e das multas;
III –
pagamento da dívida consolidada em doze (12) prestações mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e das
multas.
Art. 3º.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos no artigo anterior será de:
I –
R$ 30,00 (trinta reais), quando do devedor for pessoa física; e
II –
R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Parágrafo único
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 4º.
Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das
impugnações ou dos recursos administrativos elos ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 5º.
Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I –
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II –
a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III –
a decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica optante.
Parágrafo único
Na hipótese de execução do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2° serão restabelecidos em cobrança e:
I –
será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II –
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 -Lei de
Responsabilidade Fiscal, estimará o montante de possível renúncia fiscal decorrente do disposto nesta lei e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.
Parágrafo único
Os benefícios fiscais constantes nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que o aludido Programa foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro 2020.