Emenda ao Projeto de Lei nº 3 de 10 de Março de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda ao Projeto de Lei

3

2021

10 de Março de 2021

Modifica-se a redação do artigo 1º, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, além da modificação dos artigos 2º e 3º, bem como da adição do artigo 4º passando a ter a seguinte redação:

a A

EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA - Nº      /2021

 

Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do Regimento Interno, propõe a seguinte Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei nº 010/2021, que “dispõe sobre a alteração da data, em caráter excepcional, das eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor das escolas e creches da rede municipal de ensino, em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.

Modifica-se a redação do artigo 1º, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, além da modificação dos artigos 2º e 3º, bem como da adição do artigo 4º passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º - Fica alterada para o mês de novembro de 2021 a realização da eleição municipal para os cargos de Diretor e Vice-Diretor das escolas e creches da rede municipal de ensino, referente ao biênio 2021/2022, em decorrência do estado de calamidade pública ocasionado pelo Coronavírus (COVID-19).

§ 1º- Os eleitos no pleito no caput tomarão posse no dia 25 de janeiro de 2022 e os respectivos mandatos terão duração até o dia 25 de janeiro de 2024.

§ 2º- Ficam convalidados os atos praticados pelos Diretores e Vice-Diretores das escolas e creches da rede municipal de ensino no período de 25 de janeiro do corrente ano até a entrada em vigor da presente Lei.

§ 3º- A partir das alterações previstas nesta Lei, o mandato dos Diretores e Vice-Diretores das escolas e creches da rede municipal de ensino terão duração de 02 (dois) anos.

 

Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar os mandatos dos atuais Diretores e Vice-Diretores das escolas e creches da rede de municipal de ensino até o dia 25 de janeiro de 2022.

 

Art. 3º - Continuam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal 2.717/2016.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa:

Considerando todos os transtornos causados pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) e a importância do tema “eleição dos diretores e vice-diretores das escolas e creches da rede municipal de ensino”, entendo ser necessário corrigir o calendário no tocando à eleição e ao mandato destes cargos.

Porém, manter a eleição para o mês de julho e a posse dos eleitos em agosto do corrente ano, salvo melhor juízo, traria enorme prejuízo para a rede municipal de ensino, vez que estaríamos rompendo um planejamento anual no meio; estaríamos interrompendo as ações do Gestor de cada escola e cada creche, no curso de um ano letivo.

Na intenção de proteger os alunos e a rede municipal de ensino em sua totalidade, preservando os atos planejados para cada ano letivo, bem como defendendo que cada eleito deve ter igualdade de condições na condução de seu mandato, o que seria dificultado se este for de apenas 01 ano, é que proponho essa emenda ao projeto em epígrafe.

 

 

Sala das sessões, Guanhães/MG, 10 de Março de 2021.

 

Rodrigo Pires Bretas

VEREADOR

 

Mauro da Conceição Neves

VEREADOR