Lei nº 2.892, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2892

2019

11 de Dezembro de 2019

Autoriza abertura e instalação do loteamento denominado Residencial Floresta Ville estabelece suas condições e da outras providencias.

a A
Autoriza abertura e instalação do loteamento denominado Residencial Floresta Ville estabelece suas condições e da outras providencias.
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a abertura e instalação do loteamento "Residencial Floresta Ville", de propriedade da empresa MOREIRA LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.866.721/0001-68, com área total de 161.228,81 (cento e sessenta e um mil, duzentos e vinte e oito metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), cujas plantas, parecer e memorial descritivo encontram-e anexas e fazem parte integrante da presente lei.
        Parágrafo único 
        O terreno onde está implantado o loteamento descrito no caput deste artigo, encontra-se situado no lugar denominado "Retiro Novo" "Fazenda Souza" ou "Criciúma" tendo acesso pela Rua Rosa Lima, do bairro Ipês, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães/MG sob a Matrícula nº 21.400 de 03 de setembro de 2018, do Livro nº 2 - Registro Geral.
          Art. 2º. 
          Para fins da presente lei, ficam caucionados como garantia da instalação das obras de infraestrutura básica os lotes conforme seguem:

            ETAPAS:

            1 - Terraplanagem/Abertura de Ruas: 17 lotes.
            Lotes 14, 15, 16 e 17 da Quadra 5;
            Lotes 18,19, 20, 29 e 30 da Quadra 6;
            Lotes 1, 2, 3, 4 da Quadra 9;
            Lotes 10, 11, 12, e 13 da Quadra;

            2 - Drenagem Pluvial: 15 Lotes
            Lote 31 da Quadra 6;
            Lotes 30, 31, 32 e 33 da Quadra 7;
            Lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da Quadra 8;
            Lotes 2, 3, 4, 5 e 6 da Quadra 12;

            3 - Sistema de Esgotamento Sanitário: 15 lotes.
            Lotes 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da Quadra 2;
            Lotes 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 3;
            Lote 32 da Quadra 6;

            4 - Sistema de Distribuição e Abastecimento de Água: 15 lotes
            Lotes 19, 20, 21 e 22 da Quadra 2;
            Lote 33 da Quadra 6;
            Lotes 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Quadra 8;

            5 - Pavimentação Asfáltica: 15 lotes
            Lotes 4, 5, 6 e 7 da Quadra 4;
            Lote 34 da Quadra 6;
            Lotes 34, 35, 36 e 37 da Quadra 7;
            Lotes 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da Quadra 14;

            6 - Instalação de Energia Elétrica: 15 lotes.
            Lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da Quadra 5;
            Lotes 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 35 da Quadra 6;

            7 - Meio fios e Sarjetas: 15 lotes
            Lotes 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra 5;
            Lote 36 da Quadra 6;
            Lotes 16, 17, 18 e 19 da Quadra 7;
            Lotes 5 e 6 da Quadra 9;
              § 1º 
              Os lotes caucionados acima descritos não poderão ser alienados à medida da confirmação, pela Administração, mediante termo de inspeção emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, de que a obra foi devidamente instalada no loteamento;
                § 2º 
                Os lotes caucionados acima descritos não poderão ser alienados ou cedidos a qualquer título até que sejam liberados mediante ato próprio do Poder Executivo.
                  § 3º 
                  Os caucionamentos constantes do caput deste artigo deverão ser averbados na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a lançar o loteamento como contribuinte do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e informar aos Órgãos Estaduais e Federais sobre o loteamento para fins de cancelamento do INCRA e demais tributos incidentes sobre o mesmo.
                      Art. 4º. 
                      O abastecimento de água deverá ser requerido ao SAAE Guanhães, obedecendo às diretrizes estabelecidas pela Autarquia Municipal.
                        Art. 5º. 
                        Ficam convalidados os atos praticados em decorrência do Decreto Municipal nº. 4.419, de 18 de junho de 2018.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Revogam-se as disposição em contrário.



                              Guanhães/MG, 11 de dezembro de 2019


                              Dóris Campos Coelho
                              Prefeita Municipal