Lei nº 2.927, de 14 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2927

2020

14 de Maio de 2020

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências

a A
Vigência entre 14 de Maio de 2020 e 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 2.927, de 14 de maio de 2020
"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e dá outras providências".
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão colegiado, paritário, deliberativo, de caráter permanente e controlador das políticas públicas e ações voltadas à garantia e a promoção dos direitos da mulher e está vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
        Art. 2º. 
        Fica denominado como Semana de Prevenção à Segurança, à Saúde e a Promoção dos direitos da Mulher, o período correspondente aos dias 1° a 08 de março.
          Parágrafo único  
          O período estipulado no caput deste artigo será para realização de eventos e palestras nas áreas de Educação e Saúde do Município, para desenvolver campanhas de conscientização, prevenção da violência, promoção dos direitos e garantia de segurança, saúde, educação e outros.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal do Direito da Mulher tem por finalidade auxiliar a Administração Pública na orientação, Planejamento e todas as ações desenvolvidas em prol de defesa e proteção da mulher.
              Art. 4º. 
              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de forma paritária entre o poder publico e a sociedade civil sendo constituído por 10 (dez) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) membros governamentais titulares com respectivos suplentes e 05 (cinco) membros não governamentais titulares com seus respectivos suplentes.
                I – 
                Os membros governamentais serão indicados pelo (a) Chefe do poder executivo municipal e ou Secretário (a) da pasta a saber:
                  a) 
                  Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                    b) 
                    Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                      c) 
                      Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da Saúde mental;
                        d) 
                        Um representante da Câmara Municipal de Guanhães;
                          e) 
                          Um representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e ou Delegacia da Mulher.
                            II – 
                            Os membros não governamentais serão indicados pelas organizações da sociedade civil:
                              a) 
                              Um representante de entidades Filantrópicas ou Clube de Serviços;
                                b) 
                                Dois representantes de entidades Religiosas;
                                  c) 
                                  Dois representantes de Associações de Bairros.
                                    Art. 5º. 
                                    Os conselheiros titulares e suplentes governamentais e não governamentais serão nomeados e empossados pelo (a) Prefeito (a) Municipal e terão mandato de 02(dois) anos permitindo uma recondução por igual período.
                                      I – 
                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                        II – 
                                        A Mesa diretora do Conselho será escolhida mediante votação feita em plenária, conforme Regimento Interno.
                                          Art. 6º. 
                                          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM):
                                            I – 
                                            Definir a política Municipal de Promoção de defesa dos direitos de segurança e saúde da Mulher;
                                              II – 
                                              Dar suporte à implantação e ao funcionamento de programas, projetos e serviços de atenção à mulher;
                                                III – 
                                                Proporcionar condição de acesso as áreas de educação, saúde, cultura, política, Assistência Social, qualificação profissional, cooperativismo, geração de renda, entre outras;
                                                  IV – 
                                                  Solicitar dos órgãos competentes a realização de estudos e pesquisas que retratam a situação da mulher na área da saúde, educação, social, política, econômica e cultural;
                                                    V – 
                                                    Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou prorrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;
                                                      VI – 
                                                      Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã, profissional e membro ativo do mercado de trabalho;
                                                        VII – 
                                                        Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, zelando pela sua execução;
                                                          VIII – 
                                                          Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária e suas eventuais alterações, bem como o plano plurianual, zelando pela inclusão de ações da política pública de atendimento a Mulher;
                                                            IX – 
                                                            Seguir as orientações provenientes da política nacional e estadual, utilizando-as como mecanismo para fortalecer as ações da política municipal voltada para a mulher;
                                                              IX – 
                                                              Seguir as orientações provenientes da política nacional e estadual, utilizando-as como mecanismo para fortalecer as ações da política municipal voltada para a mulher;
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.



                                                                    Guanhães-MG, 28 de dezembro de 2020


                                                                    Dóris Campos Coelho
                                                                    Prefeita Municipal