Lei nº 2.927, de 14 de maio de 2020
Vigência entre 14 de Maio de 2020 e 1 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 2.927, de 14 de maio de 2020
Dada por Lei nº 2.927, de 14 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão colegiado, paritário, deliberativo, de caráter permanente e controlador das políticas públicas e ações voltadas à garantia e a promoção dos direitos da mulher e está vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
Fica denominado como Semana de Prevenção à Segurança, à Saúde e a Promoção dos direitos da Mulher, o período correspondente aos dias 1° a 08 de março.
Parágrafo único
O período estipulado no caput deste artigo será para realização de eventos e palestras nas áreas de Educação e Saúde do Município, para desenvolver campanhas de conscientização, prevenção da violência, promoção dos direitos e garantia de segurança, saúde, educação e outros.
Art. 3º.
O Conselho Municipal do Direito da Mulher tem por finalidade auxiliar a Administração Pública na orientação, Planejamento e todas as ações desenvolvidas em prol de defesa e proteção da mulher.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto de forma paritária entre o poder publico e a sociedade civil sendo constituído por 10 (dez) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) membros governamentais titulares com respectivos suplentes e 05 (cinco)
membros não governamentais titulares com seus respectivos suplentes.
I –
Os membros governamentais serão indicados pelo (a) Chefe do poder executivo municipal e ou Secretário (a) da pasta a saber:
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da Saúde mental;
d)
Um representante da Câmara Municipal de Guanhães;
e)
Um representante da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e ou Delegacia da Mulher.
Art. 5º.
Os conselheiros titulares e suplentes governamentais e não governamentais serão nomeados e empossados pelo (a) Prefeito (a) Municipal e terão mandato de 02(dois) anos permitindo uma recondução por igual período.
I –
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
II –
A Mesa diretora do Conselho será escolhida mediante votação feita em plenária, conforme Regimento Interno.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM):
I –
Definir a política Municipal de Promoção de defesa dos direitos de segurança e saúde da Mulher;
II –
Dar suporte à implantação e ao funcionamento de programas, projetos e serviços de atenção à mulher;
III –
Proporcionar condição de acesso as áreas de educação, saúde, cultura, política, Assistência Social, qualificação profissional, cooperativismo, geração
de renda, entre outras;
IV –
Solicitar dos órgãos competentes a realização de estudos e pesquisas que retratam a situação da mulher na área da saúde, educação, social, política,
econômica e cultural;
V –
Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou prorrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as
mulheres;
VI –
Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã, profissional e membro ativo do mercado de trabalho;
VII –
Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, zelando pela sua execução;
VIII –
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária e suas eventuais alterações, bem como o plano plurianual, zelando pela inclusão
de ações da política pública de atendimento a Mulher;
IX –
Seguir as orientações provenientes da política nacional e estadual, utilizando-as como mecanismo para fortalecer as ações da política municipal voltada para a mulher;
IX –
Seguir as orientações provenientes da política nacional e estadual, utilizando-as como mecanismo para fortalecer as ações da política municipal
voltada para a mulher;
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.