Lei nº 2.247, de 28 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.440, de 19 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.484, de 29 de maio de 2012
Vigência entre 28 de Novembro de 2007 e 18 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 2.247, de 28 de novembro de 2007
2 - PROFESSOR I
4 - PEDAGOGO l E II
Dada por Lei nº 2.247, de 28 de novembro de 2007
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do Quadro do Magistério Público
do Município de Guanhães, com os seguintes objetivos
I –
estruturar a carreira do quadro do Magistério e estabelecer o seu regime jurídico;
II –
incentivar a profissionalização do Servidor do Magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;
III –
garantir a promoção na carreira do Servidor do Magistério de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional;
IV –
promover a gestão democrática da educação municipal;
V –
garantir o aprimoramento da qualidade do ensino municipal;
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I –
Rede Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II –
Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor do Educação Básica - NE, Professor do Ensino Fundamental I e II e Pedagogo I e II, do ensino público municipal;
III –
Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
IV –
Professor de Educação Básica - NE— o ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com formação em curso superior de licenciatura plena em normal superior ou pedagogia nos termos da legislação vigente, admitida a formação mínima de 2' grau para os servidores já efetivados, com função de regência de turmas, na orientação de aprendizagem na educação infantil e de substituição eventual dos professores da Educação Básica e do Ensino Fundamental I.
V –
Professor de Ensino Fundamental I - o ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com formação em curso superior de licenciatura curta em normal superior ou pedagogia nos termos da legislação vigente, com função de regência de turmas, orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, substituição eventual de docente, ensino do uso da biblioteca, docência em laboratório de ensino, sala de recursos didáticos ou oficina pedagógica, recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, conforme regime de progressão continuada adotada pelo Município;
VI –
Professor do Ensino Fundamental II - o ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com formação de nível superior, em curso de
licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente com função de regência por aulas, orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, substituição eventual de docente, docência em laboratório de ensino, sala de recursos didáticos ou oficina pedagógica, recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem nos anos finais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos e docência de aulas de educação artística. Incluem-se nas atribuições do Professor do Ensino Fundamental II a docência de língua estrangeira e de educação física em qualquer ano do ensino fundamental;
VII –
Pedagogo I e II - o ocupante de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com formação em curso de graduação plena em
pedagogia, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
Art. 3º.
O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I –
amor á liberdade;
II –
crença no poder da educação como instrumento necessário para a formação do homem:
III –
reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão, do Município e do País:
IV –
participação no desenvolvimento da comunidade através do cumprimento de seus deveres profissionais;
V –
constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
VI –
empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII –
respeito à personalidade do educando;
VIII –
participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX –
crença de que a escola é agente de integração e progresso da comunidade;
X –
consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do Município e do Pais;
XI –
profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
XII –
valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Art. 4º.
Integra o Magistério Público Municipal, na Educação Básica os titulares de cargos públicos, regidos pelo Estatuto dos Servidores do Magistério, de
provimento através de concurso público, de Professor da Educação Básica - NE, Professor do Ensino Fundamental 1 e II e de Pedagogo 1 e Il.
§ 1º
Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio especifico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º
A Carreira do Magistério Público Municipal abrange toda a Educação Básica com duas classes e cargos:
I –
Classe de Professor — composta pelos cargos de Professor da Educação Basica - NE, Professor do Ensino Fundamental I e II.
II –
Classe de Especialistas em Educação - composta pelos cargos de Pedagogo I e II.
§ 4º
Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
I –
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade
normal, para os servidores que já ingressaram no Quadro do Magistério e que atuem como Professor da Educação Básica - NE.
II –
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, para o cargo de Professor do Ensino Fundamental 1;
III –
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas especificas do currículo, com formação pedagógica para o cargo de Professor do Ensino Fundamental Il.
IV –
em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia, para o cargo de Pedagogo I e II.
§ 5º
O ingresso na Carreira dar-se-á no grau inicial de cada nível da Carreira, respeitada para os atuais a progressão já concedida no nível em que estejam.
Art. 5º.
Os níveis referentes à habilitação do ocupante de cargo da Carreira do Magistério para a Educação Básica são:
I –
Professor da Educação Basica - NE
II –
Professor do Ensino Fundamental I
III –
Professor do Ensino Fundamental II
IV –
Professor do Ensino Fundamental - Classe de Especialista:
§ 1º
A mudança de nível I e II se dará mediante requerimento e apresentação do Histórico Acadêmico ou declaração de conclusão do curso que comprove a nova habilitação e vigorará a partir do mês seguinte à sua concessão, tendo a secretaria o prazo de 30 ( trinta) dias para analise e deferimento do
requerimento.
§ 2º
O servidor enquadrado no Nível I após a formação exigida para o Nível II passará para este nível.
§ 3º
O Nível I está em extinção e somente será aceito professor com formação em nível médio para os servidores que ingressaram no serviço público,
antes da vigência desta lei.
§ 4º
O provimento para o cargo público em cada uma das classes do magistério público municipal será realizado através de concurso público, de provas ou
de provas e títulos.
§ 5º
Os concursos públicos realizados após a vigência desta lei, para provimento do cargo de Professor da Educação Basica - NE e de Professor do Ensino
Fundamental 1 e II deverão exigir como habilitação mínima o nível superior.
Art. 6º.
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 8º.
O atendimento das crianças nas creches e nas pré-escolas será realizado, preferencialmente por Professor da Educação Básica - NE:
Art. 9º.
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 10.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do ocupante de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 11.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o ocupante de cargo da Carreira poderá, a critério da Administração e do interesse do ensino, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 12.
Progressão para efeito desta lei é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se encontra, mediante
avaliação de desempenho.
§ 1º
Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.
§ 2º
A progressão horizontal será no percentual de 6% (seis por cento), conforme tabela em anexo.
Art. 13.
Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos:
I –
ter cumprido o Estágio Probatório;
II –
encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
III –
ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos, entre uma progressão e outra;
IV –
não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo.
V –
ter sido aprovado na avaliação de desempenho para fins de progressão.
Art. 14.
A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por Decreto.
§ 1º
A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos nomeados pelo Prefeito.
§ 2º
A avaliação de desempenho, individual e coletiva, será processual, continua, de caráter diagnóstico e orientação á valorização do servidor.
§ 3º
A avaliação de desempenho atenderá em toda as suas etapas o principio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo.
Art. 15.
As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as
condições que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade;
VI –
qualidade de trabalho;
VII –
cooperação.
Parágrafo único
O sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por Decreto.
Art. 16.
O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o fixado por esta lei na forma de seu anexo I.
§ 1º
Os profissionais do magistério com formação de nível médio, serão enquadrados no Nível I da Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 2º
Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 17.
Os atuais ocupantes de cargo efetivo do Quadro do Magistério serão enquadrados nos níveis correspondente ao respectivo cargo, e os que
concursaram após a vigência desta lei no grau A.
Art. 18.
A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei.
§ 1º
Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a titulo de vantagem pessoal — VP.
§ 2º
Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices dos reajustes gerais anuais.
Art. 19.
Os valores dos vencimentos iniciais referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal são os constantes do Anexo II.
Parágrafo único
Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Art. 20.
A função gratificada comissionada pelo exercício dos cargos de Diretor, Vice Diretor e Coordenador de escolas é fixada na forma deste artigo, recaindo somente em servidores efetivos e observara a quantidade de alunos nela existente.
I –
Unidades escolares com até 100 alunos — coordenador 30% sob seu vencimento.
II –
Unidades escolares de 101 a 200 alunos — coordenador 60% sob seu vencimento.
III –
Unidades escolares de 201 a 500 alunos — diretor 80% sob seu vencimento.
IV –
Unidades escolares de 500 a 800 alunos — diretor 100% sob seu vencimento.
V –
Unidades escolares acima de 801 alunos em dois turnos 120% do seu vencimento, e em três 140%.
§ 1º
A função gratificada de confiança de Vice Diretor é fixada em 60% do vencimento, para as unidades a que se refere os incisos III, à V, e será nomeada,
quando identificada sua necessidade pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
Quando a nomeação recair em professor detentor de 2 cargos efetivos, o servidor fará jus a receber a remuneração dos dois cargos e a função gratificada será :
I –
de 15% por cento da soma dos vencimentos dos cargos efetivos que este ocupar, para o cargo de Coordenador;
II –
de 25% por cento da soma dos vencimentos dos cargos efetivos que este ocupar, para o cargo de vice diretor;
III –
de 50% por cento da soma dos vencimentos dos cargos efetivos que este ocupar, para o cargo de Diretor.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 2 220 de 29/12/06, 2.148 de 05/10/05, 2 089 de 22/06/04 e 2.057 de 30/12/03.
CARGO | CÓDIGO CARGO | QUANTIDADE | NÍVEL DE VENCIMENTO | CARGA HORÁRIA | HABILITAÇÃO |
PROFESSOR I DA EDUCAÇÃO BASICA - NE | P I-NE | 40 | I | 25 horas Semanais | Nível Médio - Magistério/Normal |
PROFESSOR I | P I-I | 06 | II | 25 horas Semanais | Nível superior - em curso de licenciatura curta |
PROFESSOR I | P I-II | 02 | III | 25 horas Semanais | Pos graduado |
PROFESSOR II | P II-I | 140 | IV | 25 horas Semanais | Nível superior — licenciatura plena específica |
PROFESSOR II | P II-II | 20 | V | 25 horas Semanais | Pos graduado |
PROFESSOR II EDUCAÇÃO FISICA | P II-I | 05 | IV | 25 horas Semanais | Nível Superior - em curso de graduação educação física |
PEDAGOGO I | PAD -I | 11 | VI | 40 horas Semanais | Nível Superior - em curso de graduação plena em Pedagogia |
PEDAGOGO II | PAD - lI | 03 | VII | 40 horas Semanais | Nível Superior - em curso de graduação em Pedagogia com pos-graduação |
224 |
| TABELA | |||||||||||
| GRAU/NÍVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
| I | 480,00 | 508,80 | 539,33 | 571,69 | 605,99 | 642,35 | 680,89 | 721,74 | 765,05 | 810,95 | 855,12 |
| II | 528,00 | 559,68 | 593,26 | 628,86 | 666,59 | 706,58 | 748,98 | 793,92 | 841,55 | 892,04 | 942,53 |
| III | 578,00 | 612,68 | 649,94 | 688,40 | 729,71 | 773,49 | 819,90 | 869,08 | 921.21 | 976,51 | 1.031,81 |
| IV | 640,00 | 678,40 | 719,10 | 762,25 | 807,99 | 856,46 | 907,85 | 962,32 | 1.020,06 | 1.081,27 | 1.142,48 |
| V | 704,00 | 746.24 | 791,01 | 838,48 | 888,78 | 942,11 | 998,64 | 1058,56 | 1.122,07 | 1 189 39 | 1.256,71 |
| VI | 1.400,00 | 1.484,00 | 1.573,04 | 1.667,42 | 1.767,47 | 1.873,52 | 1.985,93 | 2.105,08 | 2.231,39 | 2.365,27 | 2.499,15 |
| VII | 1.540,00 | 1.632,40 | 1.730,34 | 1.834,16 | 1.944,21 | 2.060,87 | 2.184,52 | 2.315,59 | 2.454,53 | 2.601,80 | 2.749,07 |
1 — PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BASICA - NE
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação.
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, para a docência na educação infantil.
- ATRIBUIÇÕES
Docência na educação infantil, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1.Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.
2.Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
3.Zelar pela aprendizagem dos alunos.
4.Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
5.Ministrar os dias letivos estabelecidos no calendário escolar,
6. Ministrar aulas de reposição e reforço.
7. Substituir outros professores da educação infantil.
8 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
9.Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.
10.Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis para atingir os fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem.
2 - PROFESSOR I
- FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior.
2 ATRIBUIÇÕES
Docência no 1° Ciclo do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1. Exercer a docência no 1° Ciclo do Ensino Fundamental, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem.
2, Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
3. Participar da elaboração do calendário escolar.
4. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento.
5. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar.
6. Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado.
7. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem.
8. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas.
9. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional.
10. Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas nesta lei e no regimento escolar.
11. Exercer outras atividades correlatas.
3 - PROFESSOR II
3 FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
4 REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento especifica do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente.
5 ATRIBUIÇÕES
Docência, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
1. Exercer a docência nos anos finais do Ensino Fundamental, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem.
2. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
3. Participar da elaboração do calendário escolar.
4. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento.
5. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar.
6. Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado.
7. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem.
8. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas.
9. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional.
10. Exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas nesta lei e no regimento escolar.
11. Exercer a docência do ensino de língua estrangeira aos alunos do Ensino Fundamental, do primeiro ciclo e das séries finais, de acordo com a formação do profissional.
12. Exercer a docência de educação física aos alunos do Ensino Fundamental, do primeiro ciclo e das séries finais, de acordo com a formação do profissional.
13. Exercer a docência de educação artística aos alunos do Ensino Fundamental, do primeiro ciclo e das séries finais, de acordo com a formação do profissional.
11. Exercer outras atividades correlatas.
4 - PEDAGOGO l E II
- FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
- REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pósgraduação específica. para Pedegogo I e superior de graduação em pedagogia com pós-graduação específica da educação, para Pedegogo II.
- ATRIBUIÇÕES
Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar.
2. Atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade.
3. Planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço.
4. Participar da elaboração do calendário escolar.
5. Participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las.
6. Exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões especificas.
7. Atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando.
8. Exercer atividades de apoio à docência.
9. Exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta Lei e no regimento escolar.
10. Exercer outras atividades correlatas.