Lei nº 2.871, de 02 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal, por meio dos setores internos competentes, autorizada a proceder à limpeza de terrenos baldios de propriedades particulares, na forma disposta nesta Lei.
Art. 2º.
Após ser comunicada da existência de terreno baldio, que acumule mato ou lixo, a Prefeitura notificará o proprietário ou possuidor, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para proceder à limpeza, a expensas próprias.
Parágrafo único
Desatendida a notificação no prazo estipulado, a Prefeitura Municipal poderá aplicar ao proprietário, multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM.
Art. 3º.
Desatendida a notificação, nos termos do Artigo 2º desta lei, a Prefeitura Municipal, pelos setores internos competentes, deverá promover a limpeza do local e lançar o valor dos serviços expedido nota de cobrança, independente da aplicação de multas e outras sanções previstas da legislação pertinente.
Parágrafo único
O valor dos serviços executados a serem cobrados pela Prefeitura Municipal será calculado com base na fração de 0,1 (um décimo) da UFM para cada metro quadrado do terreno, com prazo máximo para que o proprietário faça o pagamento estabelecido em 30 (trinta) dias após a realização dos serviços.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.