Lei nº 2.952, de 15 de outubro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.013, de 28 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O artigo 6°, da Lei n° 2.013, de 28 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
'A COCIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.'
§ 1º
O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º
O convênio ou contrato a que se refere o § 1° deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, ficando a concessionária ou permissionária de energia elétrica local autorizada a deduzir do
arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao Consumo destinado ao serviço de iluminação pública, assim
como os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§ 3º
O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação
da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação
pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.