Lei nº 2.952, de 15 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2952

2020

15 de Outubro de 2020

Altera o parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei nº 2013/2002 e inclui o parágrafo 3º, no mesmo artigo, dispondo sobre a compensação dos valores arrecadados da COCIP com os créditos devidos pelo Município junto à concessionária ou permissionária de energia elétrica local.

a A
Altera o parágrafo 2°, do artigo 6°, da Lei n°2.013/2002 e inclui o parágrafo 3°, no mesmo artigo, dispondo sobre a compensação dos valores arrecadados da COCIP com os créditos devidos pelo Município junto a concessionária ou permissionária de energia elétrica local
    A Prefeita do Município de Guanhães, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 6°, da Lei n° 2.013, de 28 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   'A COCIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.'
        § 1º   O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
        § 2º   O convênio ou contrato a que se refere o § 1° deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando a concessionária ou permissionária de energia elétrica local autorizada a deduzir do arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao Consumo destinado ao serviço de iluminação pública, assim como os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
        § 3º   O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



          Guanhães, 15 de outubro de 2020



          Dóris Campos Coelho
          Prefeita Municipal