Lei nº 2.013, de 28 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.952, de 15 de outubro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.832, de 22 de dezembro de 1997
Vigência entre 28 de Dezembro de 2002 e 14 de Outubro de 2020.
Dada por Lei nº 2.013, de 28 de dezembro de 2002
Dada por Lei nº 2.013, de 28 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Guanhães a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.
Parágrafo único
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º.
É fato gerador da COCIP o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, o fornecimento e manutenção de iluminação pública, de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos ou particulares onde haja ou venha ser instalada rede apropriada.
Art. 3º.
Sujeito passivo da COCIP é o consumidor de energia elétrica cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão e que esteja às margens da rede de iluminação no território do Município.
Art. 4º.
A base de cálculo da COCIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º.
As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h, de acordo com a tabela abaixo.
Parágrafo único
A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução 456 de 29/11/12000- ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6º.
A COCIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º
O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º
O convênio ou contrato a que se refere o §1° deste artigo deverá.obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 7º.
O montante devido e não pago da COCIP a que se refere esta lei complementar será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 1º
A inscrição em dívida ativa do montante referido no caput obedece o previsto no Código Tributário Nacional e Municipal.
§ 2º
Os valores da COCIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8º.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COCIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG (Concessionária de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que se refere o art. 6°.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei Complementar.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor da na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.832, de 22.12.97.