Lei nº 2.937, de 03 de julho de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.346, de 25 de setembro de 2009
Art. 1º.
O art. 1° da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Esta lei seguirá os parâmetros legais e as alterações contidas na Lei Federal n°. 8069/90 — ECA — "Estatuto da Criança e do Adolescente".
Art. 2º.
O inciso IV do art. 13° da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Elaborar o seu regimento interno; e analisar, indeferir e/ou aprovar para legitimar o regimento interno do Conselho Tutelar".
Art. 3º.
O art. 23 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos ou como determinar a legislação do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
No art.26 da Lei n°. 2.346/2009, no inciso XV, o §7° passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Não podendo, o Conselho Tutelar acionar o Ministério Público em tempo hábil (ex. fim de semana) para ação de proteção da criança e do adolescente, é obrigatório fazê-lo assim que possível, ou seja, no primeiro dia útil após a ocorrência do fato".
Art. 5º.
O §2° do art. 27 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O Conselho Tutelar fornecerá a cada semestre do ano, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal n°. 8.069/90".
Art. 6º.
O inciso VI do art. 37 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
Comprovar experiência profissional de no mínimo 06(seis) meses, em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvidas em
entidades governamentais e/ou não-governamentais, incluindo movimentos sociais, com registro (documento físico) de inscritos no CMDCA".
Art. 7º.
O parágrafo único do art. 39 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Comissão Eleitoral Organizadora seguirá as normativas estabelecidas pelo CONANDA e o CMDCA para estabelecer as regras da eleição que deverá:
a)
Fixar obrigatoriamente o objeto do certame;
b)
As atribuições da Comissão Eleitoral;
c)
As formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo;
d)
As possibilidades de impugnações e recursos;
e)
As regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral;
f)
Os Critérios para apuração dos votos."
Art. 8º.
Na Lei n°. 2.346/2009, onde se lê "Abrigo", passa-se a ler "Acolhimento Institucional".
d)
Acolhimento Institucional;
§ 5º
O Conselho Tutelar aplicará a medida de Acolhimento Institucional zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei n° 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação de esta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei n° 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da
companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em Acolhimento Institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
§ 8º
Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de Acolhimento Institucional (com estrita observância do disposto no §4° supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recambio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível;.
Art. 9º.
Os demais dispositivos da Lei n°. 2.346, de 26 de setembro de 2009 permanecem inalterados.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.