Lei nº 2.937, de 03 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2937

2020

3 de Julho de 2020

Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 2.346/2009, que estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências

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"Altera dispositivos da Lei Municipal n°. 2.346/2009, que estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1° da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Esta lei seguirá os parâmetros legais e as alterações contidas na Lei Federal n°. 8069/90 — ECA — "Estatuto da Criança e do Adolescente".
        Art. 2º. 
        O inciso IV do art. 13° da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  Elaborar o seu regimento interno; e analisar, indeferir e/ou aprovar para legitimar o regimento interno do Conselho Tutelar".
          Art. 3º. 
          O art. 23 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 23.   O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos ou como determinar a legislação do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
            Art. 4º. 
            No art.26 da Lei n°. 2.346/2009, no inciso XV, o §7° passa a vigorar com a seguinte redação:
              a)   Não podendo, o Conselho Tutelar acionar o Ministério Público em tempo hábil (ex. fim de semana) para ação de proteção da criança e do adolescente, é obrigatório fazê-lo assim que possível, ou seja, no primeiro dia útil após a ocorrência do fato".
              Art. 5º. 
              O §2° do art. 27 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   O Conselho Tutelar fornecerá a cada semestre do ano, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal n°. 8.069/90".
                Art. 6º. 
                O inciso VI do art. 37 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  VI  –  Comprovar experiência profissional de no mínimo 06(seis) meses, em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não-governamentais, incluindo movimentos sociais, com registro (documento físico) de inscritos no CMDCA".
                  Art. 7º. 
                  O parágrafo único do art. 39 da Lei n°. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    § 1º   A Comissão Eleitoral Organizadora seguirá as normativas estabelecidas pelo CONANDA e o CMDCA para estabelecer as regras da eleição que deverá:
                    a)   Fixar obrigatoriamente o objeto do certame;
                    b)   As atribuições da Comissão Eleitoral;
                    c)   As formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo;
                    d)   As possibilidades de impugnações e recursos;
                    e)   As regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral;
                    f)   Os Critérios para apuração dos votos."
                    Art. 8º. 
                    Na Lei n°. 2.346/2009, onde se lê "Abrigo", passa-se a ler "Acolhimento Institucional".
                      d)   Acolhimento Institucional;
                      § 5º   O Conselho Tutelar aplicará a medida de Acolhimento Institucional zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art.92, da Lei n° 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação de esta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
                      § 7º   O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei n° 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em Acolhimento Institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
                      § 8º   Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de Acolhimento Institucional (com estrita observância do disposto no §4° supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer razão não for possível o imediato recambio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível;.
                      Art. 9º. 
                      Os demais dispositivos da Lei n°. 2.346, de 26 de setembro de 2009 permanecem inalterados.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 11. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.




                            Guanhães, 03 de julho de 2020.


                            Dóris Campos Coelho
                            Prefeita Municipal