Lei nº 2.940, de 07 de julho de 2020
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III –
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV –
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V –
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
critérios e formas de limitação de empenho;
VII –
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII –
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
IX –
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X –
parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000;
XI –
definição de critérios para inícios de novos projetos;
XII –
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII –
incentivo à participação popular e as disposições gerais.
XIV –
Previsão de concurso público.
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165, da Constituição Federal, as Metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, são as definidas na Lei do Plano Plurianual.
§ 1º
Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º
O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º
As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal definida na Lei do Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos na proposta orçamentária e na sua execução, não se construindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
As categorias econômicas de que se trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas atividades, projetos, operações especiais, grupo e natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações editadas pelas Portarias da Secretaria de Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º.
O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará as despesas, no mínimo, categoria econômica, conforme a Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, consórcios e demais entidades.
Art. 6º.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/64;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V –
demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000;
Parágrafo único
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos;
I –
demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000;
II –
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III –
demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, especialmente a Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.
IV –
demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7º.
A estimativa da receita e a fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes do exercício anteriores e projetadas ao exercício de 2021.
Art. 8º.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente para fins de cálculo de seu orçamento.
§ 1º
Os Órgãos da Administração Indireta encaminharão a Contabilidade Geral do Poder Executivo os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal até 30 de agosto de 2020.
§ 2º
O Poder Legislativo encaminhará a Contabilidade Geral do Poder Executivo às dotações orçamentárias de suas despesas, aprovada por ato próprio, para serem inseridas no plano de contas da proposta orçamentária do município até 30 de agosto de 2020.
§ 3º
Fica autorizado a alteração ou inclusão de elementos de despesa para o exercício de 2021, desde que fique limitado aos valores aprovados para as categorias de programação definidas por esta Lei.
Art. 9º.
Na programação da Despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10.
A lei orçamentária discriminará o órgão responsável pelo débito, às dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º
Para registro de precatórios judiciários na proposta orçamentária, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
I –
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II –
certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2º
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município e da Contabilidade Geral, para inclusão na Proposta Orçamentária.
§ 3º
Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 11.
A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida fundada.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do art. 52, da Constituição Federal.
Art. 12.
No Projeto de Lei, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas.
Art. 13.
Poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n°43/2001 do Senado Federal.
Art. 14.
Poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o valor disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15.
A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Subseção IV
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 15-A.
O regime de execução estabelecido neste artigo tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade da reforma ou obra, do serviço, do evento ou dos bens decorrentes de emendas parlamentares individuais, independentemente de autoria e do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.
§ 1º
Para fins do atendimento do valor das emendas individuais estabelecidas no art. 161 da Lei Orgânica Municipal, o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reservas de recursos específicas, no valor equivalente ao exigido e respeitado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas de que trata esta subseção, devendo os órgãos e entidades da administração pública municipal adotar os meios e medidas necessários para esse fim.
I –
Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente de autoria.
II –
A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício de 2019, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
III –
Nos casos de execução direta de emenda parlamentar individual, será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem, nos casos de doação, ou quando for cumprido o objeto da emenda pela administração pública municipal.
IV –
Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 3º
Em até 60(sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os vereadores farão as indicações referentes às programações incluídas por suas emendas individuais, que deverão conter, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda.
§ 4º
O vereador poderá:
I –
solicitar, em até cinco dias úteis antes do término do prazo previsto no § 3° deste artigo, o remanejamento de programações incluídas por suas emendas individuais na Lei Orçamentária Anual, desde que seja mantida a mesma unidade orçamentária;
II –
cancelar e realizar nova indicação, desde que antes da comunicação da aprovação da indicação pelo Poder Executivo e observado o prazo previsto no §3° deste artigo.
III –
realizar nova indicação em caso de comunicação da reprovação por impedimento de ordem técnica da indicação pelo Poder Executivo, desde que observado o prazo limite previsto no §3° deste artigo.
a)
Para fins do disposto no inciso I, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares a programações constantes da Lei Orçamentária Anual, por meio de decreto, desde que seja mantida a mesma unidade orçamentária.
Art. 16.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, § 1° do art. 169, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas mediante lei especifica as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16, e 17 da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Além de observar as normas do caput deste artigo às despesas com pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas medidas de que tratam os § § 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 17.
Se durante o exercício de execução da Lei Orçamentária a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18.
A estimativa da receita que constará do projeto de lei da proposta orçamentária, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativo, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19.
A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável do Imposto sobre Transmissão lnter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX –
instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X –
a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21.
Na estimativa das receitas do projeto de lei da proposta orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 22.
A elaboração do projeto da proposta orçamentária, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 23.
Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Art. 24.
As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Art. 25.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 90, e no inciso II, do § 1° do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo, Poder Legislativo e demais órgãos procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º
Os Poderes Executivo e Legislativo e demais órgãos com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
Seção VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO
Art. 26.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas do governo.
§ 1º
A proposta orçamentária e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa de apoio administrativo.
§ 2º
O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 27.
Poderá ser incluso na Proposta Orçamentária, subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, agropecuária e de proteção ao meio ambiente ou que estejam devidamente registradas e que tenham sido declaradas como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, no mínimo de uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria e atender demais exigências contidas no instrumento de convênio.
Art. 28.
O procedimento descrito no art. 27 atenderá as novas diretrizes do marco regulatório das Organizações Civis.
Art. 29.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 30.
As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, sendo obrigado apresentar
a prestação de contas em tempo hábil.
Art. 31.
As transferências de recursos às entidades previstas no art. 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos de exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 32.
É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidade de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único
As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 33.
A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada aos valores previstos de acordo com cada norma reguladora para cada caso.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para o outro poderá ocorrer, conforme determina o inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, mediante autorização por lei específica.
Seção IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 34.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para o Município contribuir para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local.
Parágrafo único
A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
§ 1º
Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo e demais órgãos encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária, os seguintes demonstrativos:
I –
as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000;
II –
a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000;
III –
o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos as pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
IV –
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso de pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de Tesouraria.
§ 2º
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária.
Art. 36.
Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, o Projeto da lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I –
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II –
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III –
os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único
Conterá na proposta orçamentária, projetos relacionados a Política Habitacional na construção de casas populares, através de parceria com Poder Publico.
Art. 37.
Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 38.
O projeto de lei orçamentária deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
§ 1º
O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
§ 2º
Os membros do Poder Legislativo poderão apresentar moções, sugestões e indicações que julgarem viáveis para melhorar as condições de vida da sociedade local;
§ 3º
As indicações e propostas deverão ser acompanhadas de valores e demonstrativo da fonte de recursos para custear as despesas oriundas da proposta.
Art. 39.
As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio do Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de crédito suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n°4.320/1964 e da Constituição Federal.
Art. 41.
Será estipulado no projeto lei da proposta orçamentária o limite autorizado para abertura de créditos suplementares, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes e deverá respeitar o princípio da proporcionalidade entre os órgãos contidos no orçamento, ficando o limite autorizado para fins de suplementação aplicável para o Executivo, Legislativo e Autarquias separadamente. Poderá. Em conformidade com a Lei Federal n°4.320/1964.
§ 1º
Poderá o Executivo, Administração Indireta e o Legislativo alterar, movimentar, transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, dentro do mesmo órgão ou Poder e também a alterar ou acrescentar fontes de recursos quanto tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte, mediante autorização por lei específica.
§ 2º
O Poder Executivo, Legislativo e Administração Direta, poderão também suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, mediante autorização por lei específica.
§ 3º
Na solicitação de novos créditos adicionais, acompanharão os projetos de lei exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem fontes de recursos inclusive caso necessário, cancelamentos de dotações orçamentárias propostas.
§ 4º
Fica o Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos o total do excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício e do superávit financeiro existente, mediante autorização por lei específica.
§ 5º
Fica também o Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos a anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Administração Indireta e do Legislativo Municipal, nos termos do Inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal, após confirmado por meio de estudos a viabilidade de recursos, mediante autorização por lei específica.
Art. 43.
O projeto de lei Orçamentária para 2021, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2020.
Parágrafo único
O Poder Legislativo, Instituto de Previdência e o Sistema Autônomo de Água e Esgoto encaminhará ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até 30 de agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para 2021.
Art. 44.
Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificar que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Art. 45.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal n°4320/64 e da Constituição Federal.
§ 1º
A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, além de órgãos privados, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47.
Em caso de imprevistos que culminem na Decretação de Estado de Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
Art. 48.
Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 07 Jul 2020
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 07 Jul 2020