Lei nº 2.864, de 29 de março de 2019
Art. 1º.
É obrigatória a contratação de músicos, grupos ou bandas, locais, para apresentação em shows, eventos culturais e musicais particulares, que tiver mais de uma atração musical e estimativa de público superior a 2500 (duas mil e quinhentas) pessoas, que acontecerem no Município de Guanhães/MG.
Parágrafo único
Fica dispensada a contratação prevista no caput deste artigo quando não houver músicos, grupos ou bandas, locais, do mesmo gênero musical do evento a ser realizado e que cumpram o requisito do artigo 2º desta lei.
Art. 2º.
Para fins do dispositivo nesta lei, são considerados músicos locais aqueles que residem na cidade de Guanhães e que estejam cadastrados na Secretaria de Cultura do Município.
Art. 3º.
A forma de seleção dos músicos locais ficará a critério do responsável pela produção do evento.
Art. 4º.
O descumprimento da contratação prevista implica ao responsável pela Produção do Evento a obrigatoriedade do pagamento de multa ao Município a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
O poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.