Lei nº 2.863, de 28 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2863

2019

28 de Março de 2019

Institui a Politica de bem estar de animais de grande porte no município de Guanhães e da outras providências

a A
Institui a Politica de bem estar de animais de grande porte no município de Guanhães e da outras providências
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituída a política municipal de bem estar de animais de grande porte no município de Guanhães, bem como normas para sua proteção e diretrizes para proprietários, visando à preservação socioambiental.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias para o fiel cumprimento desta lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.
            CAPÍTULO II
            DA POLÍTICA ANIMAL
              Art. 3º. 
              Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais de grande porte no âmbito do Município de Guanhães.
                § 1º 
                Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
                  I – 
                  Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
                    II – 
                    animais de grande porte:
                      a) 
                      Equídeos - engloba os cavalos, jumentos e burros;
                        b) 
                        Ruminantes - engloba os bois, vacas, cabras, ovelhas, búfalos e outros animais que tenham rúmen;
                          c) 
                          Ungulados - todos os animais que tenham casco, portanto inclui cavalos, jumentos, burros, bois, vacas, cabras, búfalos, ovelhas e porcos.
                            III – 
                            animais de grande porte de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
                              IV – 
                              Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
                                V – 
                                Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
                                  VI – 
                                  Maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como, o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;
                                    VII – 
                                    Condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
                                      VIII – 
                                      Tutor/proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
                                        § 2º 
                                        A política de que trata o caput, será pautada nas seguintes diretrizes:
                                          I – 
                                          A promoção da vida animal;
                                            II – 
                                            A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
                                              III – 
                                              A prevenção visando ao combate a maus-tratos e abusos de qualquer natureza;
                                                IV – 
                                                A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;
                                                  V – 
                                                  Dos deveres dos proprietários/tutores e penalidades por infrações.
                                                    Art. 4º. 
                                                    É vedada a prática das seguintes condutas:
                                                      I – 
                                                      Manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
                                                        II – 
                                                        obrigar os animais a trabalhos excessivos o superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovado através de laudo médico veterinário;
                                                          III – 
                                                          Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, de acordo com a norma técnica vigente, quando a eutanásia seja recomendada;
                                                            IV – 
                                                            Abandonar ou deixar solto qualquer animal, saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via, logradouro público ou privado, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo municipal de animais;
                                                              V – 
                                                              Expor à venda animais em áreas pública ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente;
                                                                VI – 
                                                                enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
                                                                  VII – 
                                                                  conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie;
                                                                    VIII – 
                                                                    Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
                                                                      IX – 
                                                                      A criação de qualquer animal das famílias dos bovídeos e equídeos em perímetro urbano, lotes ou imóveis com exceção nos zoológicos, mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA;
                                                                        X – 
                                                                        deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência veterinária;
                                                                          XI – 
                                                                          praticar de abuso, maus-tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários;
                                                                            XII – 
                                                                            impor violência ao animal, seja por qualquer meio, que cause dor, sofrimento ou lesão;
                                                                              XIII – 
                                                                              manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável.
                                                                                XIV – 
                                                                                A utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem estar, sob qualquer alegação.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Ao infrator flagrado na prática de qualquer das condutas vedadas será aplicada multa de 40 UFM, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequados ao seu tamanho e porte.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      DA TUTELA RESPONSÁVEL
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        É de responsabilidade dos tutores/proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como, as providências pertinentes relativas a acidentes ocorridos ao animal, imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e maus tratos de animais.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os cuidados referidos no caput, deverão perdurar durante toda a vida do animal.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causador de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Os atos danosos cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficam sujeitos às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Caso não houver interesse do tutor em permanecer com o animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    É vedado animais particulares soltos em vias e logradouros públicos;
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      É vedado o abandono de animal.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        É terminantemente proibido o sacrifício de animais:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          como método de controle populacional;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            através de câmaras de gás ou de qualquer outro método não previsto em legislação específica.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia, quando:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagiosa e que coloquem em risco à saúde e segurança de pessoas ou de outros animais, portadores de tumores doenças venéreas, idosos e caquéticos crônicos;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Houver histórico de agressão a munícipes, sem possibilidade de ressocialização do animal;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Nocivos à saúde e à segurança dos seres humanos;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Se enquadrarem na lei federal número 9605/98 ou legislação que vir substituí-la ou alterá-la
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A prática de eutanásia nas hipóteses dos incisos acima, está condicionada à prévia emissão de atestado, informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado, este, sendo elaborado por um Médico Veterinário, regularmente inscrito no conselho profissional pertinente.
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADOS
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              A utilização de animais em veículos de tração e montados, ficam através da sua força.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Considera-se de tração animal, os veículos conduzidos por bovídeos e equídeos através da sua força.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Considera-se animais montados, aqueles conduzidos por pessoa em seu dorso com ou sem arreamento.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Os tutores/proprietários ou condutores dos animais, devem cumprir as seguintes obrigações:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem animal;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, em estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos, sendo o tutor e/ou o proprietário do local, responsável solidariamente pelas condições de vida deste, ainda devendo respeitar as demais legislações em âmbito estadual e federal;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          não deixar o animal pastar em áreas públicas;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Manter o animal devidamente casqueado, ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde e estado corporal, conforme atestado de veterinário particular, concedido em período em período inferior a 6 (seis) meses e registro anual, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, diante de notificação;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais,
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  É vedado nas atividades de tração animal e carga:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Utilizar para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como, castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas, sem respeitar intervalos para descanso mínimo de 02 (duas) horas, para alimentação, água e descanso;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        Conduzir o animal sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            Fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando em período de gestação;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              Trafegar com animais atados, atrás dos veículos automotores ou atados a caudas de outros;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                Abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, configurando maus tratos.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                  DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    Especificamente quanto ao transporte de animais no Município de Guanhães é vedado:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Fazer viajar um animal a pé, sem lhe dar descanso, água e alimento, a fim de evitar desgaste físico excessivo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Conservar animais embarcados por longo período, sem água e alimento de acordo com espécie, devendo os responsáveis pelo transporte, providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos.
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Transportar animal fraco, doente, ferido ou que estejam em período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              Transportar animais em veículos de duas rodas.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Fica estabelecido no Município de Guanhães o pagamento de multa pelos atos de crueldade cometidos contra animais de grande porte, sem prejuízos das sanções previstas em outros dispositivos legais nas esferas Municipal, Estadual e Federal, conforme §1º , do artigo 4º desta Lei.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Fica o Setor de Zoonoses autorizado a multar e autuar;
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Fica a Vigilância Sanitária autorizada a multar e autuar;
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Ficam as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Agricultura autorizadas a autuar e multar.
                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                          Fica o poder executivo municipal autorizado a imediatamente autuar e multar os proprietários/tutores de animais de grande porte que forem identificados pelas denúncias e/ou identificados em movimentos de fiscalizações cotidianas sem a necessidade de recolhimento do animal.
                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                            Os proprietários autuados que se recusarem a assinar a notificação e/ou intimidarem psicológica/fisicamente os fiscais, serão multados com cópias de suas notificações encaminhadas ao Ministério Público de Minas Gerais, para acréscimo de penalizações. Salientando que deverão estar presentes ao menos 2 (duas) testemunhas que também assinarão a notificação, referendando o ato.
                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                              Em caso de reincidências nos dispositivos desta lei que são passíveis de multa e penalidades, será dobrado o valor.
                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                Fica o poder executivo autorizado a reverter os valores recolhidos com as multas para diversos fins de acordo com o interesse público.
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições desta lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação desta lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao abrigo de animais municipal, desde que devidamente protocolados no setor competente.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      O pagamento das multas será efetuado junto ao Setor de Tributos e o valor arrecadado será depositado aos cofres municipais. As multas terão seu valor vinculado ao da UFM (Unidade Fiscal Municipal) de Guanhães, podendo as multas serem reajustadas de acordo com o reajuste que vier ocorrer na UFM.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Deverão ser encaminhadas as cópias das guias pagas para arquivamento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




                                                                                                                                                                                                            Guanhães/MG, 28 de março de 2019



                                                                                                                                                                                                            Dóris Campos Coelho
                                                                                                                                                                                                            Prefeita Municipal