Lei nº 260, de 08 de maio de 1953
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 225, de 16 de agosto de 1952
Art. 1º.
Fica revogado e de nenhum efeito, o Parágrafo único do artigo 1º da lei número 225 de 16 de agosto de 1952 que diz: O terreno de que trata este artigo reverterá ao Patrimônio Municipal, se, por qualquer motivo, não for cumprida a finalidade da doação, no prazo de cinco anos.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.