Projeto de Lei nº 2 de 22 de Janeiro de 2025
Art. 1º.
O Município de Guanhães, fica autorizado a criar o Programa
Social Bolsa Aprendizagem Profissional denominado — PROENSINO-, e doar
através deste até 20 (vinte) bolsas de estudos para jovens ou adultos oriundos de
famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de graduação de
Direito na modalidade presencial.
§ 1º
Será concedido beneficio financeiro mensal no limite de até R$
1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais) para o curso de Direito na modalidade
presencial, por beneficiário, reajustáveis anualmente pelo índice oficial de
inflação, durante todo o curso.
§ 2º
O Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional ficará sob a
gestão da Secretaria Municipal de Ação Social, destinado à formação cidadã,
profissional e educacional dos estudantes.
§ 3º
Para implantação do Programa, será firmado Contrato / Convênio
entre o Município e uma Instituição de Ensino Superior, com vigência de 05
(cinco) anos, renovável por igual período.
§ 4º
O programa contemplará 20 (vinte) estudantes na modalidade
presencial, previamente selecionados conforme requisitos constantes em Edital
publicado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 5º
Somente poderá se inscrever no Programa Social Bolsa
Aprendizagem Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
§ 6º
Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas
disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota
obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota
obtida no 3° ano do ensino médio.
Art. 2º.
São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de
diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes
requisitos:
I –
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –
deter capacidade civil;
III –
quitação eleitoral e militar, se do gênero masculino;
IV –
Residir no município;
V –
Ser eleitor no município;
VI –
tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital
publicado pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 3º.
O subsídio tratado nesta lei será pago por meio de depósito em
conta bancária de titularidade exclusiva do beneficiário, que se responsabilizará
pelo pagamento da mensalidade à instituição de ensino superior ou diretamente à
Instituição de Ensino mediante prévia autorização do beneficiário.
Parágrafo único
O pagamento que trata o caput ocorrerá até o
quinto dia útil de cada mês e estará condicionado a apresentação de comprovante
do pagamento à instituição de ensino superior da mensalidade do mês
imediatamente anterior.
Art. 4º.
Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria
estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência
e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do
município, com carga horária de até 10 horas semanais.
§ 1º
A disciplina em regime de dependência será custeada
integralmente pelo aluno beneficiário.
§ 2º
Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do
curso, faltar às aulas por 30 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante
no caput deste artigo ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não
autênticas para classificação no programa.
Art. 5º.
Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda
insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos e
respectivos dependentes com remuneração não superior a 1,5 salário e meio. Os
servidores públicos efetivos serão dispensados do requisito previsto no artigo 4°,
caput por já exercer atividade remunerada no Município.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à
conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único
O município poderá, por questões orçamentarias
limitar as vagas ofertadas ou mesmo paralisar o programa.
Art. 7º.
Como forma de auxilio ao ingresso poderá o município ofertar
transporte aos alunos, observada a possibilidade orçamentária/financeira.
Art. 8º.
A Secretaria de Assistência Social, com auxilio da Secretaria
de Educação, poderá regulamentar, no que couber, as normas desta Lei,
inclusive, no que tange as normas do edital que selecionará os interessados.
Art. 9º.
Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário
para cumprimento desta Lei.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.