Lei nº 1.908, de 11 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1908

2000

11 de Setembro de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2001

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANHÃES
    Faço saber que a Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Guanhães, relativo ao exercício de 2.001.
        Art. 2º. 
        Na Lei Orçamentaria, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2.000.
          Parágrafo único  
          A Lei Orçamentaria observará as seguintes diretrizes:
            I – 
            a atualização dos valores bases de projeto de lei estará embasado na execução do Orçamento do Exercício de 2.000;
              II – 
              a receita e a despesa deverão estar em equilíbrio com a dos exercícios anteriores para o Orçamento de 2.001.
                III – 
                terá como prioridade a cobrança da divida ativa, pois o valor arrecadado até 30 de junho de 2000 foi de R$32.577,35 (trinta de dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
                  IV – 
                  Descontos de 30% (trinta por cento) na dívida ativa e no imposto sobre propriedade territorial urbana, bem como no imposto sobre serviços pagos até o dia 20 de cada mês.
                    Art. 3º. 
                    Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:
                      I – 
                      As alterações da legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações para o exercício;
                        II – 
                        os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;
                          III – 
                          os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
                            Parágrafo único  
                            A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos
                              Art. 4º. 
                              Na definição de gastos municipais, serão considerados aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
                                I – 
                                a carga de trabalho estimada para o exercício de 2.000;
                                  II – 
                                  os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
                                    III – 
                                    a receita de serviços quando este for remunerado;
                                      IV – 
                                      projeção de gastos com o pessoal de serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
                                        V – 
                                        a importância das obras para a população;
                                          VI – 
                                          o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.
                                            VII – 
                                            O patrimônio Municipal sofrerá revisão de valores , a localização de bens, tangíveis e intangíveis, a localização e caracterização de bens obsoletos, antieconômicos no acervo do inventario municipal.
                                              Art. 5º. 
                                              As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
                                                I – 
                                                ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
                                                  II – 
                                                  ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
                                                    III – 
                                                    ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
                                                      IV – 
                                                      à manutenção e desenvolvimento de ensino;
                                                        V – 
                                                        à manutenção dos programas de saúde;
                                                          VI – 
                                                          ao fomento à agropecuária;
                                                            VII – 
                                                            aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;
                                                              VIII – 
                                                              à contrapartida de programas pactuados em convênio.
                                                                IX – 
                                                                O Município efetuará a atualização do CTM a fim de prever a expansão fiscal, atendendo a situação econômica do contribuinte e ajusta tributação , medida a ser adotada administrativamente no exercício de 2001.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Os recursos constantes dos incisos II, III e IV terão prioridades sobre qualquer outro.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Na programação de investimentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes princípios:
                                                                      I – 
                                                                      os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
                                                                        II – 
                                                                        não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Constituem as receitas de Município aquelas provenientes:
                                                                              I – 
                                                                              dos tributos e taxas de sua competência;
                                                                                II – 
                                                                                de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município
                                                                                  III – 
                                                                                  de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados em entidades governamentais e privadas;
                                                                                    IV – 
                                                                                    de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
                                                                                      V – 
                                                                                      de empréstimos por antecipação de receita orçamentaria;
                                                                                        VI – 
                                                                                        receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de Administração Municipal.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Na fixação das despesas para o exercício de 2.001, será assegurado o seguinte:
                                                                                            I – 
                                                                                            aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              As despesas com pessoal ativo e inativo terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo não poderá ser em nível percentual, inferiores ao previsto para o exercício de 2.000.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A Câmara Municipal poderá enviar ao Poder Executivo a previsão detalhadas de suas despesas, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho bem como os mesmos valores em nível percentual, previstos para 2.000.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Na Lei Orçamentaria anual para 2.001, a discriminação da receita e da despesa far-se-á consoante as exigências da lei Federal 4.320/64 e normas complementares.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridas em 2.001, são as contidas no Plano Plurianual, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2.000.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        No exercício de 2.001, as metas e quantitativos previstos para 2.000 terão prioridades sobre os demais.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          O orçamento anual poderá consignar recursos para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, especialmente na área social.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência em especial a contribuição de melhoria.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o volume da dívida inscrita, de natureza tributária e não tributária.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                Os Fundos Especiais, o FUNDEF e outros fundos existentes, bem como a administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentaria do Município.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  É vedado a inclusão de matéria estranha à proposta orçamentaria a ser apresentada.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    As operações de crédito internas e/ou externas, não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      A Reserva de Contingência, a ser utilizada para suplementação orçamentaria, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total da despesa estimada.
                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                        Na proposta orçamentaria constará as seguintes autorizações, que será observada pelos ambos poderes, bem como os fundos especiais e administração indireta:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          abrir créditos suplementares ao orçamento de 2.001 até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa prevista utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado, no exercício.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento para 2.001, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos por abertura de créditos suplementares e/ou especiais.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2.001.
                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Guanhães, 11 de setembro de 2.000

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Antônio Carlos Morais Miranda
                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Dário Gomes Neto
                                                                                                                                  Secretário Mun. Adm. e Fazenda