Lei nº 1.908, de 11 de setembro de 2000
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as
diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Guanhães,
relativo ao exercício de 2.001.
Art. 2º.
Na Lei Orçamentaria, as receitas e as despesas serão
orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2.000.
Parágrafo único
A Lei Orçamentaria observará as seguintes
diretrizes:
I –
a atualização dos valores bases de projeto de lei estará
embasado na execução do Orçamento do Exercício de 2.000;
II –
a receita e a despesa deverão estar em equilíbrio com a dos
exercícios anteriores para o Orçamento de 2.001.
III –
terá como prioridade a cobrança da divida ativa, pois o
valor arrecadado até 30 de junho de 2000 foi de R$32.577,35 (trinta de dois mil,
quinhentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
IV –
Descontos de 30% (trinta por cento) na dívida ativa e no
imposto sobre propriedade territorial urbana, bem como no imposto sobre serviços
pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 3º.
Na estimativa das receitas próprias, serão
considerados:
I –
As alterações da legislação tributária e os efeitos
decorrentes das modificações para o exercício;
II –
os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e
taxas;
III –
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte.
Parágrafo único
A estimativa da receita de transferências
terá como base informações de órgãos externos
Art. 4º.
Na definição de gastos municipais, serão considerados
aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos
do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira,
levando em conta:
I –
a carga de trabalho estimada para o exercício de 2.000;
II –
os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
III –
a receita de serviços quando este for remunerado;
IV –
projeção de gastos com o pessoal de serviço público
municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da administração direta de
ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V –
a importância das obras para a população;
VI –
o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.
VII –
O patrimônio Municipal sofrerá revisão de valores , a
localização de bens, tangíveis e intangíveis, a localização e caracterização de bens
obsoletos, antieconômicos no acervo do inventario municipal.
Art. 5º.
As receitas municipais serão programadas
prioritariamente para atender:
I –
ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II –
ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao
que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
III –
ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV –
à manutenção e desenvolvimento de ensino;
V –
à manutenção dos programas de saúde;
VI –
ao fomento à agropecuária;
VII –
aos recursos para a manutenção da atividade
administrativa operacional;
VIII –
à contrapartida de programas pactuados em convênio.
IX –
O Município efetuará a atualização do CTM a fim de
prever a expansão fiscal, atendendo a situação econômica do contribuinte e ajusta
tributação , medida a ser adotada administrativamente no exercício de 2001.
Parágrafo único
Os recursos constantes dos incisos II, III e
IV terão prioridades sobre qualquer outro.
Art. 6º.
Na programação de investimentos da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, serão observados os seguintes princípios:
I –
os investimentos em fase de execução terão preferência
sobre os novos projetos;
II –
não poderão ser programados novos projetos à conta de
anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade
técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter
emergencial e, ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art. 7º.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 8º.
Constituem as receitas de Município aquelas
provenientes:
I –
dos tributos e taxas de sua competência;
II –
de atividades econômicas, que por conveniência, possam
vir a ser executadas pelo Município
III –
de transferências, por força de mandado constitucional ou
de convênios firmados em entidades governamentais e privadas;
IV –
de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V –
de empréstimos por antecipação de receita orçamentaria;
VI –
receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no
âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de Administração Municipal.
Art. 10.
As despesas com pessoal ativo e inativo terão como
limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente.
Art. 11.
Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo
não poderá ser em nível percentual, inferiores ao previsto para o exercício de
2.000.
Art. 12.
A Câmara Municipal poderá enviar ao Poder
Executivo a previsão detalhadas de suas despesas, caso contrário serão mantidos
os mesmos programas de trabalho bem como os mesmos valores em nível
percentual, previstos para 2.000.
Art. 13.
Na Lei Orçamentaria anual para 2.001, a
discriminação da receita e da despesa far-se-á consoante as exigências da lei
Federal 4.320/64 e normas complementares.
Art. 14.
As prioridades, metas e quantitativos a serem
cumpridas em 2.001, são as contidas no Plano Plurianual, acrescidos daqueles
previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2.000.
Parágrafo único
No exercício de 2.001, as metas e
quantitativos previstos para 2.000 terão prioridades sobre os demais.
Art. 15.
O orçamento anual poderá consignar recursos para
financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de
direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública, mediante
convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados, especialmente na área social.
Art. 16.
O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência em especial a contribuição de melhoria.
Art. 17.
O Poder Executivo fica obrigado a diminuir o
volume da dívida inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 18.
Os Fundos Especiais, o FUNDEF e outros fundos
existentes, bem como a administração indireta, terão seus orçamentos em separado,
os quais serão incluídos no projeto de lei orçamentaria do Município.
Art. 19.
É vedado a inclusão de matéria estranha à proposta
orçamentaria a ser apresentada.
Art. 20.
As operações de crédito internas e/ou externas, não
poderão ultrapassar o montante das despesas de capital.
Art. 21.
A Reserva de Contingência, a ser utilizada para
suplementação orçamentaria, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total
da despesa estimada.
Art. 22.
Na proposta orçamentaria constará as seguintes
autorizações, que será observada pelos ambos poderes, bem como os fundos
especiais e administração indireta:
I –
abrir créditos suplementares ao orçamento de 2.001 até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa prevista utilizando para
isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado, no exercício.
II –
anular parcial ou totalmente dotações previstas no
orçamento para 2.001, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida
municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio,
como recursos por abertura de créditos suplementares e/ou especiais.
III –
realizar operações de crédito por antecipação de receita
orçamentaria, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada
para o exercício de 2.001.
Art. 23.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.