Projeto de Lei nº 25 de 27 de Maio de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

25

2024

27 de Maio de 2024

Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, no âmbito do Município de Guanhães

a A
Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, no âmbito do Município de Guanhães.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no âmbito do Município serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses, nos termos da Lei Federal n.° 13.426, de 30 de março de 2017, Lei Estadual n.° 21.970, de 15 de janeiro de 2016, e demais normas aplicáveis.
        Art. 2º. 
        São objetivos básicos desta Lei:
          I – 
          identificação e o controle populacional de cães e gatos;
            II – 
            conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e dos benefícios da adoção;
              III – 
              prevenção e redução da morbidade, mortalidade e do sofrimento causados pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano;
                IV – 
                cobertura vacinai antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde;
                  V – 
                  conscientização da comunidade sobre posse responsável, para coibir atos de abusos, maus-tratos, ferimentos ou mutilação, abandono e a orientação sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis, estimulando a respeito e solidariedade à questão animal;
                    VI – 
                    promoção de campanhas de educação humanitária, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
                      Art. 3º. 
                      Compete ao Município, com o apoio do Estado:
                        I – 
                        promover o equilíbrio em nível de saúde única visando otimizar de forma sustentável a saúde de pessoas, animais e ecossistemas;
                          II – 
                          promover a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;
                            III – 
                            promover a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
                              IV – 
                              disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde;
                                § 1º 
                                As ações de que trata o caput poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.
                                  § 2º 
                                  O processo de identificação de cães e gatos de que trata o inciso IV do caput, caberá ao responsável pelo animal, e ficará condicionado à disponibilização de sistema de banco de dados padronizado e acessível pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2° do art. 3° da Lei Estadual n.° 21.970, 2016.
                                    § 3º 
                                    Por maus-tratos entende-se as condutas definidos pela Lei Estadual n°. Lei n° 22.231, de 20/07/2016, regulamentada pelo Decreto n°. 47.309, de 15-12-2017, bem com outras que vierem a ser definidas em normas que regem o tema.
                                      Art. 4º. 
                                      Os cães e gatos serão identificados e registrados no âmbito do Município por meio de método intransferível, permanente e capaz de identificar o animal e vinculá-lo ao seu proprietário, contendo informações necessárias para o controle populacional, observado o disposto no § 2° do art. 2° desta Lei
                                        Art. 5º. 
                                        O controle de natalidade de cães e gatos no Município será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
                                          Art. 6º. 
                                          A esterilização será realizada conforme preconizam as normas técnicas, sob responsabilidade de profissional habilitado, observando-se:
                                            I – 
                                            o estudo das localidades que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico priorizando;
                                              II – 
                                              o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
                                                III – 
                                                o tratamento prioritário aos animais de rua, indicados por associações protetoras, e pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
                                                  Art. 7º. 
                                                  No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Quando da realização da esterilização, compete ao profissional habilitado, responsável pelo procedimento, incluir a respectiva informação no cadastro do animal.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O cão ou gato comunitário serão recolhidos, esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.
                                                        § 1º 
                                                        Para os fins do disposto no caput, entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade em que vive vínculos de dependência e manutenção.
                                                          § 2º 
                                                          A Administração Pública desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes, promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem.
                                                              I – 
                                                              a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
                                                                II – 
                                                                a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
                                                                  III – 
                                                                  a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
                                                                    IV – 
                                                                    os benefícios da adoção de cães e gatos;
                                                                      V – 
                                                                      o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, ressalvadas as seguintes situações:
                                                                          I – 
                                                                          seja certificada, por escrito, pelo médico veterinário responsável que o animal é nocivo à saúde e á segurança de seres humanos, em face de doença terminal o apresente quadro irreversível de saúde;
                                                                            II – 
                                                                            seja realizada por médico veterinário ou sob sua supervisão, que lavrará laudo técnico constando as características do animal, seu estado de saúde e a causa da necessidade da morte, observado o disposto no inciso I deste artigo;
                                                                              III – 
                                                                              seja empregado método individual recomendado, assegurando que o procedimento não cause dor ou angústia ao animal, e promova perda da consciência de forma rápida, não precedida de qualquer experiência emocional ou física desagradável.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A Administração Municipal poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Município e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidam de animais comunitários e os alimentam, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    As pessoas físicas ou jurídicas que criam cães e gatos para fins de comercialização dependem de licença do órgão competente da Administração Municipal e deverão cumprir, no mínimo, as condições estabelecidos no art. 4° da Lei Estadual n.° 21.970, de 2016.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      A Administração Municipal ou entidades protetoras previamente cadastradas realizarão periodicamente campanhas de adoção de animais abandonados de que trata esta Lei, devidamente identificados, vacinados, vermifugados, registrados e com exames negativos para leishmaniose.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Os animais somente serão entregues aos interessados mediante assinatura de termo de guarda responsável.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua equipe técnica, elaborar protocolos sanitários que garantam o bem-estar dos animais acolhidos, assim como a prevenção de transmissão de zoonoses e garantia das 5 liberdades dos animais, definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para sua fiel execução.
                                                                                              Art. 16. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Guanhães, 27 de maio de 2024.

                                                                                                 

                                                                                                Dóris Campos Coelho
                                                                                                Prefeita Municipal