Projeto de Lei nº 20 de 16 de Abril de 2024
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição da República, e Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2025, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III –
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV –
disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V –
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI –
critérios e formas de limitação e empenho;
VII –
normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII –
condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX –
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X –
parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI –
definição de critérios para início de novos projetos;
XII –
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII –
disposições sobre o orçamento do Legislativo e da Administração Indireta;
XIV –
as disposições gerais e finais.
Art. 2º.
Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2025, corresponderão às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, de acordo
com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao
período de 2022/2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, tanto no aspecto de metas físicas quanto
das metas financeiras.
Art. 3º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, parágrafo 1°, inciso
I, da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 4º.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos ou operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF
n°. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n°. 163/2001 e suas alterações
posteriores.
Art. 5º.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2025, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e
destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF N°
163/2001 e suas alterações.
Art. 6º.
O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 7º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
documentos referenciados nos artigos da Lei n°. 4.320/1964;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV –
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V –
demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°.
101/2000;
Parágrafo único
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
I –
Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV
da Lei Complementar n°. 101/2000;
II –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República;
III –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação.
IV –
Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional n°. 29/2000;
V –
Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n°.
101/2000.
Art. 8º.
As estimativas das receitas e a fixação das despesas, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2025, deverão obedecer às diretrizes constantes
neste Lei e poderão ser adequadas às possíveis variação que possam ocorrer
até a a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único
O Poder Executivo encaminhará ao setor responsável pelo
Planejamento do Poder Legislativo os balancetes das receitas com as
estimativas atualizadas para o exercício subsequente e as respectivas memórias
de cálculo.
Art. 9º.
O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão
ao setor responsável do Poder Executivo até 15 de agosto de 2024 suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11.
A lei orçamentária discriminará no órgão responsável pelo débito as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12.
Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e de 15% (quinze por cento) nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 13.
A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º
Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º
O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX,
da Constituição Federal.
Art. 14.
Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15.
A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na
Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16.
A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°. 101/2000 e atendidas
às exigências estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17.
A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo 5% (cinco por cento) da receita prevista na proposta orçamentária de
2025, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos art. 41,42 e 43 de Lei Federal 4.320/64 e
no art. 8° da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Art. 18.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica
autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 1º
Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 2º
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar n°. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam
os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República, e as referidas medidas
não deverão prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
Município.
Art. 19.
Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/200, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 20.
A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I –
aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II –
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III –
aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV –
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 21.
A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão lntervivos de
Bens Imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX –
instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exeqüível a sua cobrança;
X –
a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar n°. 101/200.
Art. 23.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 24.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme art. 14, parágrafo 3°, li, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 25.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 26.
Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único
Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 27.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 90 , e no inciso II do § 1° do artigo 31 da Lei Complementar n°. 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1º
Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao
pagamento de serviços da dívida e com precatórios judiciais.
§ 2º
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º
Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2024.
§ 5º
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão
dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei 101 de
04 de maio de 2000.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 28.
O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
I –
às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II –
às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III –
às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento que deverá ser emitida por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I –
de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária, segurança pública e
de proteção ao meio ambiente;
II –
associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 32.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 33.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar n°. 101/2000.
Art. 34.
As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e do
Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 35.
As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho inseridos em termos
de colaboração, Termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências dos
normativos municipais.
§ 1º
Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º
É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de
fomente ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º
Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE —
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36.
É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n°.
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único
As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo
Serviço Social do Município.
Art. 37.
Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas
na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único
O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da
República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38.
É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único
A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39.
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação,
a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80 da Lei Complementar n°.
101/2000.
§ 1º
Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta e
do Poder Legislativo encaminharão ao Órgao central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025,
os seguintes demonstrativos:
I –
as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar n°. 101/2000;
II –
a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar n°. 101/2000;
III –
o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 2º
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2025;
§ 3º
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.
Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de 2025
e seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o disposto
no art. 45 da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 41.
Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos normativos municipais, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 42.
As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão
da proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho
conforme atos próprios observando o disposto no art. 5° desta Lei.
Art. 43.
As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo único
As modificações a que ser refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 44.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 45.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ 2° da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto da
Prefeita Municipal, utilizando os recursos previstos na Lei 4320/1964.
Art. 46.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as
disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 47.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias
vigentes para o exercício financeiro de 2025, quando estas fontes/destinação de
recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas
categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48.
Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das
Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão
utilizados durante a execução orçamentária de 2025.
Parágrafo único
Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo
poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 49.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 50.
Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo
Prefeita até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
benefícios previdenciários;
III –
amortização, juros e encargos da dívida;
IV –
PIS-PASEP;
V –
demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI –
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 3º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 51.
Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de
Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
Art. 52.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 53.
As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas
diretrizes, desta Lei.
§ 1º
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
serviço da divida;
c)
dotações financiadas com recursos vinculados;
d)
dotações referentes à contrapartida.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judicias e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma especifica; despesas financiadas com recursos vinculados
e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar
a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4º
As emendas aditivas, supressivas, modificativas e impositivas ao projeto
de lei do orçamento anual deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica
municipal.
§ 5º
Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou
para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade
técnica e financeira para sua execução.
Art. 54.
Até a implantação do SIAFIC no âmbito do município a Câmara
municipal e os Órgãos da Administração Direta enviarão mensalmente ao Poder
Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês, as
respectivas demonstrações contábeis para fins de consolidação que deverão
conter todos os dados obrigatórios conforme legislação em vigor.
Art. 55.
A partir da implantação do SIAFIC Municipal será editado Decreto pelo
Executivo Municipal regulamentando os registros necessários para atendimento
ao Decreto Federal 10540/2020 e alterações posteriores.
Art. 56.
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro de 2024 ou no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
Art. 57.
Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 10, 2° e 3° da Lei
Complementar n°. 101/2000 integram a presente Lei os seus anexos.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.