Lei nº 2.632, de 26 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2632

2014

26 de Junho de 2014

Cria o programa de Alienação de Imóveis, Construção de Casas, reforma e ampliação

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei-PMG nº 3.206, de 09 de abril de 2024

Cria o Programa de Alienação de Imóveis; Construção de Casas, Reformas e Ampliação, e da outras providências.

    O Prefeito Municipal de Guanhães, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa Municipal de alienação de lotes; construção de casas, reformas e ampliação habitacional denominado “Programa Morar Melhor”, para pessoas carentes, com ressarcimento de benefícios a valores simbólicos.

        Art. 2º. 

        O Programa ora criado destina-se à atender as famílias não contempladas com Programa Municipal de habitação popular e/ou Minha Casa Minha Vida e que se enquadre dentro dos critérios a saber:

          a) 

          Renda familiar de 1 (um) à 03 (três) salários mínimos;

            b) 

            Em situação de risco social;

              c) 

              Que tenham filhos em idade escolar e com frequência;

                d) 

                Que comprovem a vacinação regular dos filhos, e,

                  e) 

                  Que comprovem residência no Município de Guanhães há no mínimo anos.

                    Art. 3º. 

                    As obras de construção, reformas e ampliação dos imóveis, consistirão obrigatoriamente na ordem a seguir:

                      a) 

                      Construção de casas;

                        b) 

                        Fornecimento de material;

                          c) 

                          Reparação de instalações de água e luz;

                            d) 

                            Fornecimento de caixa d’agua;

                              e) 

                              Construção de banheiro;

                                f) 

                                Reparação e/ou melhoria.

                                  g) 

                                  Fornecimento de mão de obras

                                    Art. 4º. 

                                    O objetivo do Programa criado por está lei, exaure-se com o fornecimento de materiais de construção necessários, núcleo familiar, construção, reforma, melhoria e ampliação, na forma do relatório elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, levando-se em consideração a necessidade de cada família.

                                      Art. 5º. 

                                      Este Programa de alienação de lotes, construção de casas, reforma e/ou ampliação, será executado em ação conjunta das Secretarias Municipal de Obras, Assistência Social e com o Conselho Municipal de Assistência Social.

                                        Parágrafo único  

                                        a execução da obra de construção poderá ser feita em regime de mutirão, coordenados pelos órgãos citados no caput deste artigo, apoiados pela Administração Municipal.

                                          Art. 6º. 

                                          A verba destinada a construção de casas, reformas e/ou ampliação, virá das seguintes fontes a saber:

                                            a) 

                                            Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) através de repasse de sua arrecadação, mediante convênio autorizado por lei específica.

                                              b) 

                                              Doações voluntárias de Empresas e/ou Pessoas Físicas;

                                                c) 

                                                Convênios firmados com Empresas, Estado e União;

                                                  d) 

                                                  Taxas e/ou contribuições municipais;

                                                    e) 

                                                    Alienação de lotes.

                                                      Art. 7º. 

                                                      Todos os recursos orçamentários, arrecadados conforme itens definidos nesta lei, para o bom funcionamento do Programa de construção de casas, reformas elou serão depositados em conta específica denominada - Fundo Municipal de Habitação.

                                                        Parágrafo único  

                                                        Os valores a serem arrecadados com a alienação de lotes e com ressarcimentos de despesas previstos no art. 3º. desta lei, não será superior a 30% (trinta por cento) das avaliações/despesas, podendo ser quitados em até 96 (noventa seis) prestações mensais e consecutivas.

                                                          Art. 8º. 

                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social, fiscalizará as ações de programa que se limita atendimento de grupo formados por famílias carentes e as movimentações bancárias do Fundo Municipal de Habitação (F.M.H).

                                                            Parágrafo único  

                                                            somente concluído o atendimento do primeiro grupo formado, será estabelecido o grupo familiar seguinte, com observância dos princípios desta lei.

                                                              Art. 9º. 

                                                              Os beneficiados por esta Lei não poderão alienar os imóveis para terceiros para terceiros antes de quitar todas as parcelas e com autorização expressa da administração municipal.

                                                                Art. 10. 

                                                                As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da respectiva verba orçamentária, podendo o Executivo Municipal abrir os créditos especiais e/ou extraordinário, podendo para tanto anular total ou parcialmente dotações orçamentárias.

                                                                  Art. 11. 

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                    Art. 12. 

                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                       

                                                                      Guanhães, 26 de junho de 2024

                                                                       

                                                                      Geraldo José Pereira
                                                                      Prefeito Municipal