Lei nº 2.632, de 26 de junho de 2014
Fica criado o Programa Municipal de alienação de lotes; construção de casas, reformas e ampliação habitacional denominado “Programa Morar Melhor”, para pessoas carentes, com ressarcimento de benefícios a valores simbólicos.
O Programa ora criado destina-se à atender as famílias não contempladas com Programa Municipal de habitação popular e/ou Minha Casa Minha Vida e que se enquadre dentro dos critérios a saber:
Renda familiar de 1 (um) à 03 (três) salários mínimos;
Em situação de risco social;
Que tenham filhos em idade escolar e com frequência;
Que comprovem a vacinação regular dos filhos, e,
Que comprovem residência no Município de Guanhães há no mínimo anos.
As obras de construção, reformas e ampliação dos imóveis, consistirão obrigatoriamente na ordem a seguir:
Construção de casas;
Fornecimento de material;
Reparação de instalações de água e luz;
Fornecimento de caixa d’agua;
Construção de banheiro;
Reparação e/ou melhoria.
Fornecimento de mão de obras
O objetivo do Programa criado por está lei, exaure-se com o fornecimento de materiais de construção necessários, núcleo familiar, construção, reforma, melhoria e ampliação, na forma do relatório elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, levando-se em consideração a necessidade de cada família.
Este Programa de alienação de lotes, construção de casas, reforma e/ou ampliação, será executado em ação conjunta das Secretarias Municipal de Obras, Assistência Social e com o Conselho Municipal de Assistência Social.
a execução da obra de construção poderá ser feita em regime de mutirão, coordenados pelos órgãos citados no caput deste artigo, apoiados pela Administração Municipal.
A verba destinada a construção de casas, reformas e/ou ampliação, virá das seguintes fontes a saber:
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) através de repasse de sua arrecadação, mediante convênio autorizado por lei específica.
Doações voluntárias de Empresas e/ou Pessoas Físicas;
Convênios firmados com Empresas, Estado e União;
Taxas e/ou contribuições municipais;
Alienação de lotes.
Todos os recursos orçamentários, arrecadados conforme itens definidos nesta lei, para o bom funcionamento do Programa de construção de casas, reformas elou serão depositados em conta específica denominada - Fundo Municipal de Habitação.
Os valores a serem arrecadados com a alienação de lotes e com ressarcimentos de despesas previstos no art. 3º. desta lei, não será superior a 30% (trinta por cento) das avaliações/despesas, podendo ser quitados em até 96 (noventa seis) prestações mensais e consecutivas.
O Conselho Municipal de Assistência Social, fiscalizará as ações de programa que se limita atendimento de grupo formados por famílias carentes e as movimentações bancárias do Fundo Municipal de Habitação (F.M.H).
somente concluído o atendimento do primeiro grupo formado, será estabelecido o grupo familiar seguinte, com observância dos princípios desta lei.
Os beneficiados por esta Lei não poderão alienar os imóveis para terceiros para terceiros antes de quitar todas as parcelas e com autorização expressa da administração municipal.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da respectiva verba orçamentária, podendo o Executivo Municipal abrir os créditos especiais e/ou extraordinário, podendo para tanto anular total ou parcialmente dotações orçamentárias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Revogam-se as disposições em contrário.