Projeto de Lei nº 19 de 22 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

19

2024

22 de Março de 2024

Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas com Fibromialgia, e dá outras providências.

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Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas com fibromialgia, e dá providências.
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Guanhães obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
        Art. 2º. 
        O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
          Art. 3º. 
          A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
            Art. 4º. 
            Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
              I – 
              advertência;
                II – 
                multa;
                  III – 
                  a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
                    § 1º 
                    A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
                      § 2º 
                      O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições contrarias.

                             

                             

                            Guanhães, 22 de março de 2024. 

                             

                            Bárbara de Pinho Carvalho
                            Vereadora