Lei-PMG nº 3.204, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
Os servidores públicos municipais que exerçam atividades
de vacinação humana ou animal, em sábados, domingos ou feriados,
farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das
ações de vacinação.
Parágrafo único
A gratificação será paga em uma única parcela
no mês subsequente em que houver a ação de vacinação, após o
atestado de participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
A gratificação prevista no art. 10 desta Lei será paga aos
servidores municipais, por dia de trabalho em horário integral, observados
os seguintes valores:
I –
R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais da Enfermagem
(enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem);
II –
R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas e os demais profissionais.
Art. 3º.
A gratificação não será devida ao servidor que se
afastar ou for afastado das funções designadas para as ações de
vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo
a proporcionalidade da gratificação.
Art. 4º.
As despesas com a gratificação, constantes deste projeto
de lei, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos
sociais, em rubrica especifica.
Art. 5º.
O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à
gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo
Secretário Municipal de Saúde, mediante estratégia definida para
cobertura vacinai no dia de mobilização.
Art. 6º.
Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei
será incorporada aos vencimentos dos profissionais que
desempenham suas atividades nas ações de vacinação, e não servirá
de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.