Lei-PMG nº 3.204, de 26 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3204

2024

26 de Março de 2024

Dispõe sobre gratificação a ser paga aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante ações de vacinação humana ou animal no Município de Guanhães.

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"Dispõe sobre gratificação a ser paga aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que exerçam atividades durante ações de vacinação humana ou animal no Municipio de Guanhães e dá outras providências".
    A Prefeita Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os servidores públicos municipais que exerçam atividades de vacinação humana ou animal, em sábados, domingos ou feriados, farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de vacinação.
        Parágrafo único  
        A gratificação será paga em uma única parcela no mês subsequente em que houver a ação de vacinação, após o atestado de participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
          Art. 2º. 
          A gratificação prevista no art. 10 desta Lei será paga aos servidores municipais, por dia de trabalho em horário integral, observados os seguintes valores:
            I – 
            R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais da Enfermagem (enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem);
              II – 
              R$ 300,00 (trezentos reais) para os motoristas e os demais profissionais.
                Art. 3º. 
                A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as ações de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.
                  Art. 4º. 
                  As despesas com a gratificação, constantes deste projeto de lei, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica especifica.
                    Art. 5º. 
                    O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante estratégia definida para cobertura vacinai no dia de mobilização.
                      Art. 6º. 
                      Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas ações de vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                             

                            Guanhães, 26 de março de 2024 

                             

                            Dóris Campos Coelho
                            Prefeita Municipal