Lei nº 242, de 30 de outubro de 1952
Art. 1º.
O serviço de abastecimento d'água na Cidade de Guanhães e seus distritos, será regulado pelas disposições da presente lei.
Art. 2º.
Na sede do Município, as atuais e futuras ligações por pena d'água terão a vasão de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) litros diários e o proprietário do imóvel pagará a taxa de cento e sessenta cruzeiros (Cr$ 160,00), anuais até dia 1º de cada ano.
Art. 3º.
Nos distritos as atuais e futuras ligações por pena d'água terão a vazão de 1250 litros diários e o proprietário do imóvel pagará a taxa de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) anuais, até o dia 1º de março de cada ano.
Art. 4º.
Os hotéis, bares, postos de gasolina, fabricas, lavanderias, restaurantes e casas que contenham mais de um inquilino, pagarão a pena dupla de Cr$ 320,00, quer da Cidade, quer nos distritos Cr$ 120,00.
§ 1º
Serão examinados os atuais registros de pena d'água e revisto os respectivos lançamentos.
§ 2º
Os contribuintes que efetuarem o pagamento do ano inteiro em uma só prestação, até o dia 1º de março, gozarão do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 5º.
O proprietário de casa provida de pena d'água ficará sujeito a multa de Cr$ 25,00, sempre que se verificar desperdício d''água, ainda que motivado por defeito de instalação.
Parágrafo único
Os funcionários ou empregados dos serviços d'água da Prefeitura, atenderão os concertos dos pequenos defeitos que aparecerem nas instalações particulares, sempre que forem solicitados.
Art. 6º.
A concessão de ligação, será feita mediante requerimento ao Prefeito, paga a taxa respectiva de Cr$ 100,00, correspondente as despesas com a construção do ramal domiciliário.
Art. 7º.
Cada prédio terá a sua derivação própria para o suprimento d'água, não se permitindo, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00 a canalização de uns para outros prédios, embora contíguos e do mesmo proprietário
§ 1º
Verificada a infração, cortar-se-á a ligação do prédio, até que o responsável destrua, a custa própria as derivações clandestinas e pague a multa.
§ 2º
Tratando-se de um prédio em que haja economias distintas, far-se-ão tantas derivações quantas foram estas, sob a responsabilidade do proprietário.
Art. 8º.
Será facultativo ao contribuinte da Cidade o pagamento mensal de sua taxa d'água, que será de 13,50 (mensais) pagando os 2 primeiros meses, janeiro e fevereiro de uma só vez.
Art. 9º.
A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos, sujeitará o responsável a multa de Cr$ 10,20 e 30%, respectivamente nos 1º, 2º e 3º meses seguintes, fazendo então a inscrição da dívida para cobrança judicial.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação e o sistema de cobrança a partir de 1º de janeiro de 1953.