Projeto de Lei nº 33 de 01 de Agosto de 2023
Art. 1º. 
            
          
          
Os servidores públicos municipais que exerçam atividades 
de vacinação humana ou animal, em sábados, domingos ou feriados, 
farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das 
ações de vacinação.
Parágrafo único  
            
          
          
A gratificação será paga em uma única parcela 
no mês subsequente em que houver a ação de vacinação, após o 
atestado de participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. 
            
          
          
A gratificação prevista no art. 10 desta Lei será paga aos 
servidores municipais, por dia de trabalho em horário integral, observados 
os seguintes valores:
I – 
            
          
          
R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais da Enfermagem 
(enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem);
II – 
            
          
          
R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais profissionais.
Art. 3º. 
            
          
          
A gratificação não será devida ao servidor que se 
afastar ou for afastado das funções designadas para as ações de 
vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, não se admitindo 
a proporcionalidade da gratificação.
Art. 4º. 
            
          
          
As despesas com a gratificação, constantes deste projeto 
de lei, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria 
Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos 
sociais, em rubrica especifica.
Art. 5º. 
            
          
          
O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à 
gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados pelo 
Secretário Municipal de Saúde, mediante estratégia definida para 
cobertura vacinai no dia de mobilização.
Art. 6º. 
            
          
          
Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei 
será incorporada aos vencimentos dos profissionais que 
desempenham suas atividades nas ações de vacinação, e não servirá 
de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 7º. 
            
          
          
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.