Projeto de Lei nº 4 de 22 de Janeiro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

4

2024

22 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre a instalação de placas de identificação nos logradouros no Município de Guanhães.

a A
Dispõe sobre a instalação de placas de identificação nos logradouros no Município de Guanhães.
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os logradouros do Município deverão ser devidamente sinalizados, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sinalização por meio de placas de identificação.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e ou privadas, clubes de serviços, ONGs, OSCIPs, entidades de classe, sindicatos e associações comunitárias, para execução da identificação dos logradouros de que trata o "caput" do artigo 1.º desta Lei.
          Art. 3º. 
          O conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro instaladas nas esquinas, ruas, avenidas e praças, deverá obedecer às especificações a serem definidas por Decreto do Executivo, devendo ainda constar as seguintes informações:
            I – 
            nome completo do logradouro, facultado, em caso de denominação de pessoas, seja informado também a alcunha pela qual o homenageado era conhecido;
              II – 
              nome do bairro;
                III – 
                espaço publicitário.
                  Art. 4º. 
                  É proibido o uso de propaganda com imagens ou dizeres que incitem à violência, atentem contra a moral e os bons costumes, promovam qualquer forma de discriminação desfavorável às pessoas por qualquer motivo.
                    Art. 5º. 
                    A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das placas observará critérios de conveniência e oportunidade do Município.
                      § 1º 
                      A Administração Municipal autorizará a instalação do conjunto de placas em todas as vias não sinalizadas ou com sinalização precária.
                        § 2º 
                        Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do patrocinador será por sorteio.
                          Art. 6º. 
                          Para a aprovação de novos loteamentos, o Poder Executivo deverá determinar a instalação de placas identificatórias dos logradouros nos locais que entender conveniente e que atenda ao dever de informação da via.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                              Guanhães, 22 de janeiro de 2024

                               

                              André Luiz da Silva
                              Vereador