Projeto de Lei nº 4 de 22 de Janeiro de 2024
Art. 1º.
Os logradouros do Município deverão ser devidamente sinalizados, ficando o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a sinalização por meio de placas de identificação.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com
entidades públicas e ou privadas, clubes de serviços, ONGs, OSCIPs, entidades de classe,
sindicatos e associações comunitárias, para execução da identificação dos logradouros de que
trata o "caput" do artigo 1.º desta Lei.
Art. 3º.
O conjunto de placas de sinalização com identificação de logradouro instaladas nas
esquinas, ruas, avenidas e praças, deverá obedecer às especificações a serem definidas por
Decreto do Executivo, devendo ainda constar as seguintes informações:
I –
nome completo do logradouro, facultado, em caso de denominação de pessoas, seja
informado também a alcunha pela qual o homenageado era conhecido;
II –
nome do bairro;
III –
espaço publicitário.
Art. 4º.
É proibido o uso de propaganda com imagens ou dizeres que incitem à violência,
atentem contra a moral e os bons costumes, promovam qualquer forma de discriminação
desfavorável às pessoas por qualquer motivo.
Art. 5º.
A escolha dos locais onde se instalarão os conjuntos das placas observará critérios de
conveniência e oportunidade do Município.
§ 1º
A Administração Municipal autorizará a instalação do conjunto de placas em todas as vias
não sinalizadas ou com sinalização precária.
§ 2º
Quando houver mais de um interessado no mesmo ponto, a escolha do patrocinador será
por sorteio.
Art. 6º.
Para a aprovação de novos loteamentos, o Poder Executivo deverá determinar a
instalação de placas identificatórias dos logradouros nos locais que entender conveniente e que
atenda ao dever de informação da via.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.