Lei nº 232, de 30 de outubro de 1952
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar com a importância de Cr$ 11.000,00 para o pagamento das despesas decorrentes da visita do Sr. Governador do Estado, a este Município, realizada recentemente.
Art. 2º.
O auxílio de que trata o artigo primeiro desta Lei, será entregue ao Sr. Candido Ferreira da Silva, que prestará contas do emprego do mesmo, oportunamente.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da sobra do auxílio concedido pela Lei número 163, de 16 de agosto de 1951, para os festejos em homenagem aos senhores, governador do Estado e Secretário da Educação, recolhida à tesouraria da Prefeitura.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.