Lei Complementar-PMG nº 28, de 11 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para servidores
municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo
Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência
financeira complementar Segundo Referendo na Medida Cautelar na
ADI 7222 e a portaria GM/MS 1 .135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que
vier a substitui-la.
Art. 2º.
O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo
com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no
InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br).
Art. 3º.
Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para
prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos, e
entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a
complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único
Parágrafo Único: Os instrumentos firmados entre o Município e o
prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados
acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a
obrigação de prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo
ente público Município, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4º.
A autorização instituída pela presente Lei destina-se a
abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao
cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.