Lei nº 225, de 16 de agosto de 1952
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 260, de 08 de maio de 1953
Vigência entre 16 de Agosto de 1952 e 7 de Maio de 1953.
Dada por Lei nº 225, de 16 de agosto de 1952
Dada por Lei nº 225, de 16 de agosto de 1952
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, para construção de um prédio escolar, parte de um terreno pertencente ao Patrimônio Municipal, situado na Vila Farias deste Município, com área e confrontação que o órgão estadual competente indicar.
Parágrafo único
O terreno de que trata este artigo reverterá ao Patrimônio Municipal, se, por qualquer motivo, não for cumprida a finalidade da doação, no prazo de cinco anos.
Art. 2º.
Caso no terreno do Patrimônio não seja encontrada área que se preste à construção referida no artigo primeiro, fica o Prefeito Municipal autorizado a permutar uma área de valor correspondente, com terrenos de terceiros, que sirva à mencionada construção, fazendo, em seguida, doação ao Estado de Minas Gerais, da área assim adquirida, para a finalidade constante no artigo primeiro, conservada, sempre, a cláusula de reversão.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.