Lei nº 219, de 16 de maio de 1952
Art. 1º.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a arrecadar os impostos predial e territorial urbano nos exercícios de 1952, 1953, 1954, 1955, 1956 e 1957 da seguinte forma:
a)
em 1952, será arrecadado com o desconto de oitenta e cinco por cento (85%) sobre o aumento da revisão determinada pela lei número 167;
b)
em 1953, será arrecadado com o desconto de setenta por cento (70%) sobre o aumento da revisão conforme a lei número 167;
c)
em 1954, será arrecadado com o desconto de cinquenta e cinco por cento (55%) sobre o aumento da revisão conforme lei número 167;
d)
em 1955, será arrecadado com o desconto de quarenta por cento (40%) sobre o aumento da revisão conforme lei número 167;
e)
em 1956, será arrecadado com o desconto de vinte e cinco por cento (25%) sobre o aumento da revisão conforme lei número 167;
f)
em 1957, será arrecadado integralmente de acordo com a revisão determinada pela lei número 167;
Art. 2º.
Para os lançamentos, feitos na presente revisão, adotar-se-á o desconto de cinquenta por cento (50%).
Parágrafo único
Para os demais anos adotar-se-á o critério do art. 1º.
Art. 3º.
O contribuinte que, a data desta lei, já tenha liquidado os seus débitos fiscais, sem gozar os favores nela instituídos, tem direito a restituição sem ônus fiscais mediante requerimento e documentos comprovantes até 31 de dezembro de 1952.
Art. 4º.
Fica prorrogado o pagamento dos impostos acima descriminados até 30 de junho do corrente ano.
Art. 5º.
O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento dos referidos impostos dentro do prazo estipulado, fica sujeito às multas instituídas em lei.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.