Lei nº 2.897, de 27 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a instituição e implantação do sistema municipal de trânsito e transportes, cria o conselho municipal de trânsito e transporte, o fundo municipal de trânsito e transportes, institui a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), regulamenta o departamento de trânsito criado pela Lei Complementar nº001/2014 e dá outras providências
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema de Trânsito e Transportes de Guanhães - SMTTG, e criados o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e o Funto Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Guanhães - STTMG, é o conjunto de órgãos do Município que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, gerenciamento e controle de ocorrências de trânsito de competência municipal definidas no Código de Trânsito Brasileiro, relativos ao trânsito e transportes na circunscrição do Município de Guanhães-MG.
Art. 3º.
São partes integrantes do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Guanhães - SMTTG, os seguintes órgãos:
I –
Secretaria de Transportes e Trânsito ou outra que a vier substituir, através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Guanhães - DMTT, desde que tenha as mesmas atribuições;
II –
Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT;
III –
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
IV –
Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT.
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Guanhães tem os seguintes objetivos:
I –
organizar, implementar e gerenciar a prestação do serviço público municipal de transporte coletivo, táxi, mototáxi, moto-frete, escolar, especial e de carga no Município;
II –
garantir a participação da sociedade, através de seus representantes, na definição e acompanhamento das diretrizes do Sistema Municipal de Trânsito e Transportes de Guanhães - SMTTG;
III –
garantir a compatibilidade entre Transito e Transportes, com base nas diretrizes relativas a preservação do meio ambiente e do uso do solo e determinações legais estabelecida no Código de Trânsito Nacional e legislações pertinentes;
IV –
acompanhar o cumprimento da legislação e das normas de trânsito de competência municipal, conforme disposto no Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
V –
implantar, administrar e gerenciar a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
VI –
acompanhar a aplicação da arrecadação dos valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas na circunscrição municipal, obedecida a competência de fiscalização;
VII –
analisar e emitir o credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível, na circunscrição municipal, obedecida a competência de fiscalização;
VIII –
fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito e transportes;
IX –
estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema;
X –
implementar a política de educação, normatização e fiscalização do trânsito e transportes na circunscrição do Município de Guanhães;
XI –
desenvolver, elaborar, executar e gerenciar projetos de engenharia de trânsito e tráfego na circunscrição do Município de Guanhães, obedecida a competência legal;
Art. 5º.
O órgão de gerenciamento do trânsito de Guanhães será o Departamento de Trânsito - DT subordinada à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 1º
O Departamento de Trânsito - DT, deverá ter dotação orçamentária específica conforme abaixo:
a)
Fundo Municipal de Trânsito e Transportes;
b)
Engenharia de Tráfego;
c)
Engenharia de Segurança,
d)
Educação para o Trânsito.
§ 2º
A dotação orçamentária contábil e financeira, será distribuída conforme a previsão de arrecadação do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes e aportes complementares a serem repassados pelo Município.
Art. 6º.
Compete ao Departamento de Trânsito via prestação direta ou mediante permissão ou concessão de serviço público:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito, atuar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, dentro de sua competência, através de agentes fiscais de trânsito por ela credenciados, ou pela polícia militar, mediante convênio;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas ás infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX –
fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal número 9503, Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X –
implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI –
arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII –
credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII –
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, para fins de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV –
implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV –
promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI –
planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII –
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração de propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX –
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN-MG;
XX –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal número 9503, Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às especificas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI –
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação, dentro da competência legal;
XXII –
coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII –
executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV –
realizar estatística no que se refere a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXV –
gerenciar, organizar e fiscalizar e redimensionar os serviços de trânsito e transportes no âmbito municipal, em concordância com seus regulamentados específicos;
XXVI –
gerenciar, organizar e fiscalizar a prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale - transporte e outros meios de pagamento;
XXVII –
criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares, para atender aos bairros de grande concentração populacional, os distantes dos corredores principais e/ou de áreas povoadas e distritos longínquos;
XXVIII –
cumprir e executar o contido no artigo 24 e seus incisos na Lei Federal número 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
XXIX –
cumprir e fazer cumprir a legislação municipal sobre o sistema de transporte público;
XXX –
assessorar as Secretarias Municipais e outros órgãos, em assuntos relativos a trânsito e transportes:
a)
quanto ao uso do solo e segurança;
b)
quanto à otimização dos serviços, para melhor atendimento ao público;
c)
na política tarifária.
XXXI –
assessorar, planejar e executar projetos relativos a transportes, sistema viário e de sinalização;
XXXII –
administrar e fiscalizar;
a)
o transporte público de ônibus e táxi;
b)
o transporte especial;
c)
transporte de cargas - caminhões de aluguel e motofretes;
d)
o terminal rodoviário urbano;
e)
o transporte escolar e de fretamento;
XXXIII –
acompanhar e fiscalizar a execução de contratos referentes ao transporte público, bem coo as concessões e permissões municipais;
XXXIV –
elaborar projetos de regulamentação dos serviços;
XXXV –
acompanhar a evolução dos custos do serviço, com planilhas específicas;
XXXVI –
autorizar, credenciar e fiscalizar a realização de obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou, ainda, colocar em risco sua segurança;
§ 1º
A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º
Salvo em casos de emergência, o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º
A inobservância do disposto no §1º deste artigo será punida com multa que variará entre 01 (uma) e 10 (dez) UFM, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º
O servidor municipal, pela inobservância de qualquer destas normas, por ação ou omissão, responderá administrativamente pela irregularidade, impondo-se ação de regresso quando dela resultar danos a terceiros e ressarcimento aos cofres públicos de eventuais prejuízos.
Art. 7º.
Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo e fiscalizador, respeitando os aspectos legais de sua competência, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, ou outra que a vier substituir, e que com ela atuará, conjuntamente, no intuito de formular com o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, as diretrizes para a política de trânsito e transportes no âmbito do Município de Guanhães.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes:
I –
controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte do Município de Guanhães;
II –
colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III –
fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
IV –
emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município de Guanhães;
V –
acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI –
acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual, em todas as suas modalidades, e do transporte escolar e fretamento;
VII –
convocar representantes e técnicos de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas de trânsito e transportes;
VIII –
constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX –
elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
X –
participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal; e
XI –
emitir e publicar pareceres sobre assuntos de sua competência.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes será composto de 10 (dez) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I –
um representante da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, ou outra que a vier substituir;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer ou outra que a vier substituir;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, ou outra que a vier substituir;
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ou outro que o substituir;
V –
um representante da Câmara Municipal;
VI –
um representante da Polícia Militar;
VII –
um representante da Polícia Civil;
VIII –
um representante da Associação Comercial e Industrial do Município de Guanhães, em regular funcionamento;
IX –
um representante de Associações de moradores de bairro do Município de Guanhães, em regular funcionamento;
X –
um representante de Associação ou segmento que trabalhe com a Pessoa Idosa;
§ 1º
Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos;
§ 2º
Os representantes das entidades referidas nos incisos VII, VIII, IX, X e Xi e seus respectivos suplentes, serão preferencialmente eleitos em assembléia realizada pelas mesmas, convocada para esse fim específico, conforme estabelecido no Decreto Regulamentar do Executivo, e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 4º
O Chefe do Executivo Municipal providenciará a nomeação dos membros representantes de entidades e instituições no prazo estabelecido por Decreto Regulamentar, juntamente com os membros efetivos e suplentes que representem a Administração.
§ 5º
Os conselheiros que faltarem sem justificativa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, por ano civil, perderão a representatividade, sendo que a sua entidade será notificada para indicar outro representante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer no disposto o parágrafo sexto, deste artigo.
§ 6º
Não se manifestando para eleger seus representantes e suplentes, as instituições e pessoas físicas ou jurídicas previstas nos incisos I a XIV deste artigo, no prazo a ser estabelecido por Decreto, decairão estas do seu direito de participação no Conselho pelo prazo de um mandato.
Art. 10.
O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes terá o prazo de 01 (um) ano, a partir da nomeação do Conselho, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 11.
A Coordenação do Conselho Municipal será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos dentre seus membros, sendo que a investidura dos coordenadores nessas funções durará até o fim da vigências do mandato para os quais foram indicados.
§ 1º
Decreto Regulamentar do Executivo e Regimento Interno normatizarão a forma de eleição e o funcionamento da Coordenação do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes.
§ 2º
Havendo recondução do Conselho, deverá ser realizada nova eleição para a coordenação.
Art. 12.
Os Conselheiros eleitos, indicados e nomeados na forma desta lei, em sua primeira reunião, a ser convocada no ato de nomeação, comporão uma Comissão para elaborar, discutir e propor um projeto de Regimento Interno para o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, a ser votado em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da publicação do Decreto Regulamentar desta lei.
Art. 13.
A administração Pública Municipal disponibilizará a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 14.
Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, vinculado à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, ou outra que a vier substituir, desde que tenha as mesmas atribuições, sendo destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Trânsito e Transportes, além de suporte financeiro a Departamento Municipal de Trânsito e Transportes nas áreas de segurança de tráfego, engenharia de tráfego e educação para o trânsito, através da arrecadação de receitas provenientes das cobranças de multas de trânsito, e arrecadações correlatas.
Art. 15.
A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transportes será aplicada preferencialmente em:
I –
Sinalização viária;
II –
Engenharia e infraestrutura de tráfego;
III –
Despesas de Pessoal ocupante de cargos e funções no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes;
IV –
Fiscalização;
V –
Educação de trânsito;
VI –
Manutenção do SMTT e da política de trânsito no município;
Art. 16.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes todos os recursos provenientes de:
I –
produto da arrecadação das multas de trânsito recebidas pelo Município, provenientes de repasse da União, Estado e do próprio Município;
II –
integralidade do produto de arrecadação do pátio de Recolhimento de veículos e das remoções;
III –
integralidade do produto de arrecadação das taxas de emissão de alvarás de transportes, estacionamento rotativo e taxas afins;
IV –
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V –
de dotações a ele destinadas, consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais;
VI –
juros, rendimentos e correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos;
VII –
dos recursos pagos relativos ao custeio da atividade de gerenciamento operacional;
VIII –
de resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, desde já autorizadas por esta lei;
Art. 17.
O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, deverá ter uma conta corrente específica para gerenciamento e recebimento dos recursos oriundos de arrecadação de multas de trânsito aplicadas pelo município.
Art. 18.
Da arrecadação das multas relativas a infrações de trânsito de competência municipal, deverá haver o repasse obrigatório e automático de 5% (cinco por cento) ao Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito (FUNSET), em consonância com o artigo 320 da Lei 9503 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19.
O Fundo Municipal de Trânsito e Transportes - FMTT - será de natureza contábil realizada pela Contabilidade Geral do Município, sendo que sua administração será acompanhada pelo Conselho Diretor do Fundo, constituído por 04 (quatro) membros, subordinado ao Prefeito Municipal, sendo assim composto:
I –
Um membro da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, ou outra a que vier substituir, indicado pelo secretário e aceito pelo Prefeito Municipal;
II –
Um membro da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, ou outra que a vier substituir, indicado pelo secretário e aceito pelo Prefeito Municipal;
III –
Um membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, ou outra que a vier substituir, indicado pelo secretário e aceito pelo Prefeito Municipal.
IV –
Um membro da Controladoria do Município.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Diretor não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 20.
São atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes:
I –
administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, estabelecendo a política de aplicação de seus recursos, em consonância com a política de trânsito e transportes estabelecidas pela Administração Municipal e pelo Conselho Municipal de Trânsito e transportes;
II –
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III –
administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes;
IV –
encaminhar ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes os demonstrativos de receita e despesa do FMTT.
Art. 21.
Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes:
I –
presidir o Conselho Diretor do FMTT;
II –
submeter ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes os demonstrativos da receita e despesa do FMTT, aprovado pelo Conselho Diretor;
III –
submeter semestralmente, ao Conselho Municipal de Trânsito e Transportes, demonstrativo da receita e da despesa do FMTT, o inventário de seus bens móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do Fundo;
IV –
providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMTT, antes de sua aplicação;
V –
organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do FMTT, assim como acompanhar sua execução;
VI –
recomendar a readequação do FMTT, se necessário.
Art. 22.
As diversas receitas do FMTT previstas nesta lei, observada a programação financeira, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada "FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO e TRANSPORTES - FMTT - Prefeita Municipal de Guanhães".
Art. 25.
O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes integrar-se-á ao orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 26.
O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao trânsito e transportes, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 27.
O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões, normas e Decretos Regulamentares da Prefeitura Municipal de Guanhães.
Art. 28.
A administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, através da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 29.
Semestralmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo e analítico referente às receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
Art. 30.
No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, os seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da lei.
Art. 31.
A contabilidade do FMTT terá por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 32.
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento de Recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito aplicadas pela Prefeitura, em matéria de trânsito.
§ 1º
Compete à JARI:
a)
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
b)
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
c)
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
§ 2º
A JARI será composta por três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
a)
um integrante com conhecimento comprovado na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
b)
um representante de entidade representativa da sociedade, ligada à área de trânsito;
c)
um servidor do Departamento de Trânsito.
§ 3º
O Decreto de nomeação deverá indicar os respectivos suplentes.
§ 4º
A exoneração do servidor do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implica no seu desligamento imediato da JARI.
§ 5º
O mandato dos membros será de um ano, permitida uma recondução por igual período.
Art. 33.
Fica garantido aos membros da JARI constantes no § 2º do Artigo 37, o recebimento de gratificação mensal devida enquanto estiverem, efetivamente, desempenhando as funções na aludida Junta.
§ 1º
A gratificação prevista no "caput" corresponderá ao valor de um salário mínimo oficial vigente no Brasil, para cada um dos membros da JARI, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante efetivo comparecimento.
§ 2º
Os membros suplentes somente farão jus à gratificação prevista no "caput" deste artigo pelas reuniões que efetivamente participarem, recebendo proporcionalmente, de acordo com o número de reuniões de julgamento.
§ 3º
Para o pagamento da gratificação, será observado o comparecimento de seus membros às reuniões.
§ 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta da dotação do orçamento vigente do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes, suplementadas se necessário.
§ 5º
Até a realização de concurso público para o provimento de cargos, o Município disponibilizará servidores do quadro efetivo ou fará contratação temporária mediante processo seletivo simplificado para atender a demanda do sistema municipal de trânsito.
Art. 34.
O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta norma, expedirá por Decreto todas as demais normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 35.
Para o exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, poderá o Executivo, mediante lei específica, remanejar para o Departamento de Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da Administração Direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal.
Art. 36.
O Poder Executivo tomará providências no sentido de adaptar seu programa escolar para a promoção da educação para o trânsito nas escolas municipais, conforme determina o artigo 76 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 37.
O Poder Executivo, com base nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, expedirá regulamento específico para a condução de escolares no Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 38.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações do orçamento vigente, sendo também, se necessário a abertura de crédito especial e utilizar de decretos de remanejamento.
Art. 39.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.