Lei nº 2.893, de 13 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais a esse Município, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários.
Art. 2º.
A cessão de que trata o artigo 1º desta Lei obedecerá ao seguinte:
I –
A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.
II –
O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
III –
Fica limitado em, no máximo, 15,12% (quinze vírgula doze por cento) o desconto a ser concedido pelo Município de Guanhães quando da cessão do direito creditório objeto desta lei.
Art. 3º.
Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao governo do Estado:
I –
cópia desta Lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos creditórios;
II –
cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios;
III –
ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.
Art. 4º.
As cessões de direitos creditórios realizados nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do artigo 29 e o artigo 37 da Lei Complementar Federal número 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.