Lei nº 2.879, de 28 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, o corte de fornecimento dos respectivos serviços no Município de Guanhães, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 00:01 (zero horas e um minuto) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda feira subsequente.
§ 1º
A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 00:01 (zero horas e um minuto) do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º
A suspensão do fornecimento de água tratada e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, definindo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.