Lei nº 554, de 13 de setembro de 1960
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a despender até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) com a construção, instalação e funcionamento da rede distribuidora de energia elétrica da Cidade.
Art. 2º.
Com as despesas de que trata o artigo primeiro, poderá o Prefeito despender, de recursos da Prefeitura, até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 3º.
Para completar os recursos necessários à execução desta lei, poderá o Prefeito Municipal contrair, com particulares (cidadãos ou Bancos), empréstimos até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) pagando o juro de 1% (um por cento) ao mês, mais as despesas próprias e tais operações.
Parágrafo único
Os empréstimos serão contraídos mediante contratos e expedição de notas promissórias. Os juros se vencerão semestralmente e para eles, poderão ser autônomas as notas promissórias, mencionando-se nos contratos esta circunstância.
Art. 4º.
O empréstimo de que trata o artigo anterior, será resgatado, a metade em dois anos e o restante em três anos, a partir da data da operação.
Art. 5º.
Esta lei será cumprida diretamente pela Prefeitura, até que possa funcionar em toda sua plenitude o Serviço Autônomo de Eletricidade, quando, então, passará a ser executada pelo mencionado Serviço, entregando-se a Prefeitura o que faltar para completar a cota autorizada no artigo primeiro e o saldo das operações que houver concluído, consoante o artigo terceiro.
Art. 6º.
Como garantia dos empréstimos contraídos em cumprimento desta lei, oferecerá o Prefeito Municipal a própria rede distribuidora que for construindo.
Art. 7º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir todos os créditos adicionais necessários à integral execução desta lei.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, continuando em pleno vigor a lei número 538, de 12 de junho de 1960, nomeadamente.