Lei nº 2.811, de 09 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2811

2018

9 de Janeiro de 2018

Autoriza o poder executivo a permutar imóvel de propriedade do Município de Guanhães e realizar doação, fundamentada no interesse público, ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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Autoriza o Poder Executivo a Permutar imóvel de propriedade do Município de Guanhães e realizar doação, fundamentada no interesse público, ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guanhães aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Município de Guanhães, que possui área total de 3060,27 m² (três mil e sessenta metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), localizado na Área Institucional número 06 (seis) situada na Viela 02 (dois), no Bairro Acrópole, com o imóvel de propriedade da Acrópole Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., denominado Lote de número 07 (sete), da Quadra J, do Bairro Acrópole, que possui área total de 3.331,69 m² (três mil trezentos e trinta e um metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados).
        Art. 2º. 
        O Imóvel que o Município permutará tem a seguinte descrição:
          I – 
          Área institucional nº 06 (seis), situada na Viela 02 (dois), no Bairro Acrópole, nesta cidade de Guanhães MG, com área total de 3.060,27 metros quadrados (três mil e sessenta metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), com características e demais descrições regularmente lançadas na matrícula 18.986 do Cartório Catão - Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães MG, avaliado em R$ 1.530,135,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil, cento e trinta e cinco reais), ficando autorizado sua desafetação.
            Art. 3º. 
            O imóvel denominado "lote 07 (sete), da Quadra J, situado na Rua Seis, no Bairro Acrópole, nesta cidade de Guanhães MG, com área superficial de 3.331,69 metros quadrados (três mil, trezentos e trinta e um metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados), medindo: 47,01 (quarenta e sete metros e um centímetro) de largura da frente; 37,73 m (trinta e sete metros e setenta e três centímetros) nos fundos; 95,19 m (noventa e cinco metros e dezenove centímetros) de comprimento na lateral esquerda; dividindo: pela frente com a Rua Seis, pelos fundos com a rua 05 (cinco), pelo lado direito com os lotes número 01 (um), 02 (dois), 05 (cinco) e 06 (seis); e pelo lado esquerdo com a Rua 06 (seis), com características e descrições regularmente lançadas na matrícula 20.501, do Cartório Catão - Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães MG, avaliado em R$ 1.665.845,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) conforme Laudo Técnico de Avaliação Comercial Comparativa de Imóveis que fica fazendo parte integrante desta Lei.
              Art. 4º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a assinar o contrato de Permuta do imóvel descrito nos artigos anteriores e registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo constar na Escritura Pública de Permuta, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.
                Art. 5º. 
                Regularizada a permuta, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação do imóvel descrito no artigo 3º desta Lei, sob condições e com cláusula de reversão.
                  Art. 6º. 
                  A doação prevista no artigo 5º desta lei tem por finalidade construir o Fórum da Comarca, destinando-se para uso exclusivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
                    Art. 7º. 
                    São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:
                      I – 
                      a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período
                        II – 
                        a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta lei.
                          Art. 8º. 
                          Caso o Estado de Minas Gerais não tome posse do imóvel no prazo de dez anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso I do art. 8º desta lei.
                            Art. 9º. 
                            Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, o Estado donatário passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
                              Art. 10. 
                              As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Minas Gerais.
                                Parágrafo único  
                                O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães.
                                  Art. 11. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




                                    Guanhães/MG, em 09 de janeiro de 2018


                                    Geraldo José Pereira 
                                    Prefeito Municipal