Indicação nº 74 de 2024 não possui Texto Articulado.
Lei-PMG nº 3207 A, de 13 de maio de 2024
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços
públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Guanhães obrigados a
conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 2º.
O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele
concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei
federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 3º.
A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de
laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
Art. 4º.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes
penalidades:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
§ 1º
A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder
Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e
contraditório.
§ 2º
O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica
e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 5º.
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições
contrarias.