Lei-PMG nº 3207 A, de 13 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3207 A

2024

13 de Maio de 2024

Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas com Fibromialgia, e dá outras providências.

a A
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas com fibromialgia, e dá providências.
    A Câmara Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Guanhães obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
        Art. 2º. 
        O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.° 10.048, de 08 de novembro de 2000.
          Art. 3º. 
          A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
            Art. 4º. 
            Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
              I – 
              advertência;
                II – 
                multa;
                  III – 
                  a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
                    § 1º 
                    A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
                      § 2º 
                      O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições contrarias.

                             

                             

                            Guanhães, 13 de maio de 2024. 

                             

                            Dóris Campos Coelho
                            Prefeita Municipal