Lei-PMG nº 3.223, de 30 de outubro de 2024
            Altera o(a) 
            
              Lei nº 2.346, de 25 de setembro de 2009
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O parágrafo 1° do artigo 50 da Lei n. 2.346/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º
               
              A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I ao XI do artigo 49 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Fica retificado o parágrafo §2° do artigo 50 da Lei Municipal 2.346 de
25 de setembro de 2009, ONDE SE LÊ: §2°. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo
legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do
conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por
até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em
risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral
dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração
integral durante esse período, LEIA-SE: §3°. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo
legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do
conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido órgão Deliberativo, por
até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em
risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral
dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração
integral durante esse período.
§ 3º
               
              Poderá o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo
legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do
conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido órgão Deliberativo, por
até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em
risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral
dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração
integral durante esse período.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Os demais dispositivos da Lei n. 2.346/2009 permanecem inalterados.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 5º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.