Lei-PMG nº 3.223, de 30 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3223

2024

30 de Outubro de 2024

Altera e retifica dispositivos da Lei Municipal n. 2346, de 25 de setembro de 2009 e dá outras providências, que estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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"Altera e retifica dispositivos da Lei Municipal n. 2.346, de 25 de setembro de 2009 e dá outras providências, que estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências".
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1° do artigo 50 da Lei n. 2.346/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I ao XI do artigo 49 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
        Art. 2º. 
        Fica retificado o parágrafo §2° do artigo 50 da Lei Municipal 2.346 de 25 de setembro de 2009, ONDE SE LÊ: §2°. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período, LEIA-SE: §3°. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
          § 3º   Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
          Art. 3º. 
          Os demais dispositivos da Lei n. 2.346/2009 permanecem inalterados.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                 

                Guanhães, 30 de outubro de 2024.

                 

                Dóris Campos Coelho
                Prefeita Municipal