Lei-PMG nº 3.222, de 26 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a partir do exercício de 2024, a
ajuda de custo para os atiradores que se encontrem prestando serviço militar obrigatório no Tiro
de Guerra 04-012, sediado no Município de Guanhães/MG, denominada como Programa "Bolsa
Atirador Guanhanense".
Parágrafo único
O Programa "Bolsa Atirador Guanhanense” tem como objetivo valorizar e
beneficiar o cidadão que está prestando o serviço militar obrigatório inicial no Tiro de Guerra
04-012, possibilitando uma ajuda no custeio de suas necessidades básicas durante o período de
instrução.
Art. 2º.
Através do presente programa, ficam criadas 50 (cinquenta) bolsas no valor de R$
200,00 (duzentos reais) mensais para cada atirador e 05 (cinco) bolsas no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais para cada monitor.
Art. 3º.
O pagamento do valor da ajuda de custo será feito diretamente na conta bancaria pessoal
de cada beneficiário que estiver regularmente matriculado no Tiro de Guerra 04-012 e que
cumprir as demais exigências desta lei, inclusive ter residência no Município de Guanhães.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se atirador todos os selecionados e
incorporados que estiverem matriculados e frequentes no Tiro de Guerra 04-012, com o objetivo
de prestar o serviço militar obrigatório previsto na Lei Federal nº 4.375/1964.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, considera-se atirador todos os selecionados e
incorporados que estiverem matriculados e frequentes no Tiro de Guerra 04-012, com o objetivo
de prestar o serviço militar obrigatório previsto na Lei Federal nº 4.375/1964.
Art. 4º.
Para a concessão de beneficio de trata que esta lei, o Chefe de Instrução do Tiro de
Guerra 04-012 enviará ao Poder Executivo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, a
frequência mensal dos atiradores e monitores, constando o nome completo do atirador, CPF,
Carteira de Identidade, endereço residencial e dados bancários.
§ 1º
O Pagamento da ajuda de custo será realizada diretamente na conta bancaria pessoal de cada
beneficiário até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º
Perderá o beneficio o atirador que computar injustificadamente 2 (duas) faltas consecutivas
ou 5 (cinco) faltas intercaladas no mês.
§ 3º
O beneficio descrito dessa Lei poderá ser recebido de forma cumulativa a outra bolsa e/ou
vínculo empregatício a que o beneficiário tenha direito.
Art. 5º.
A ajuda de custo será repassada somente durante o período de instrução do Tiro de
Guerra, ou seja, de março a novembro, cessando seu pagamento no encerramento do período de
instrução ou por qualquer motivo em que o atirador for desligado do Tiro de Guerra 04-012.
Art. 6º.
Os recursos orçamentários necessários à cobertura das despesas geradas pela presente lei
serão oriundos do orçamento municipal e correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
O Poder Executivo deverá incluir no orçamento municipal anual reversa orçamentária
suficiente para o custeio e manutenção do Programa "Bolsa Atirador Guanhanense".
Art. 8º.
As normas regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta lei
devem ser expedidas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.