Lei-PMG nº 3.218, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
A proteção, a identificação e o controle populacional de
cães e gatos no âmbito do Município serão realizados em conformidade
com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à
prevenção de zoonoses, nos termos da Lei Federal n.° 13.426, de 30 de
março de 2017, Lei Estadual n.° 21.970, de 15 de janeiro de 2016, e demais
normas aplicáveis.
Art. 2º.
São objetivos básicos desta Lei:
I –
identificação e o controle populacional de cães e gatos;
II –
conscientização da sociedade acerca da guarda responsável
dos animais e dos benefícios da adoção;
III –
prevenção e redução da morbidade, mortalidade e do
sofrimento causados pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde
do animal que convive com o ser humano;
IV –
cobertura vacinai antirrábica em conformidade com as
políticas e diretrizes do Ministério da Saúde;
V –
conscientização da comunidade sobre posse responsável, para
coibir atos de abusos, maus-tratos, ferimentos ou mutilação, abandono e
a orientação sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos
públicos responsáveis, estimulando a respeito e solidariedade à questão
animal;
VI –
promoção de campanhas de educação humanitária, que
propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse
responsável de animais domésticos.
Art. 3º.
Compete ao Município, com o apoio do Estado:
I –
promover o equilíbrio em nível de saúde única visando otimizar
de forma sustentável a saúde de pessoas, animais e ecossistemas;
II –
promover a conscientização da sociedade sobre a importância
da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e
gatos;
III –
promover a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos
e de abandono de cães e gatos;
IV –
disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por
meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los,
relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a
sua saúde;
§ 1º
As ações de que trata o caput poderão ser realizadas por meio
de parceria com entidades públicas ou privadas.
§ 2º
O processo de identificação de cães e gatos de que trata o
inciso IV do caput, caberá ao responsável pelo animal, e ficará
condicionado à disponibilização de sistema de banco de dados
padronizado e acessível pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2°
do art. 3° da Lei Estadual n.° 21.970, 2016.
§ 3º
Por maus-tratos entende-se as condutas definidos pela Lei
Estadual n°. Lei n° 22.231, de 20/07/2016, regulamentada pelo Decreto n°.
47.309, de 15-12-2017, bem com outras que vierem a ser definidas em
normas que regem o tema.
Art. 4º.
Os cães e gatos serão identificados e registrados no âmbito
do Município por meio de método intransferível, permanente e capaz de
identificar o animal e vinculá-lo ao seu proprietário, contendo
informações necessárias para o controle populacional, observado o
disposto no § 2° do art. 2° desta Lei
Art. 5º.
O controle de natalidade de cães e gatos no Município será
regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização
permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta
eficiência, segurança e bem-estar ao animal.
Art. 6º.
A esterilização será realizada conforme preconizam as
normas técnicas, sob responsabilidade de profissional habilitado,
observando-se:
I –
o estudo das localidades que apontem para a necessidade de
atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou
quadro epidemiológico priorizando;
II –
o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade,
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os não domiciliados; e
III –
o tratamento prioritário aos animais de rua, indicados por
associações protetoras, e pertencentes ou localizados nas comunidades
de baixa renda.
Art. 7º.
No procedimento de esterilização de cães e gatos serão
utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais,
de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o
animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único
Quando da realização da esterilização, compete
ao profissional habilitado, responsável pelo procedimento, incluir a
respectiva informação no cadastro do animal.
Art. 8º.
O cão ou gato comunitário serão recolhidos, esterilizados,
identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão
competente.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, entende-se por cão ou gato
comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único,
estabelece com a comunidade em que vive vínculos de dependência e
manutenção.
§ 2º
A Administração Pública desenvolverá estratégias voltadas
para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção
da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a
orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios
da tutela responsável e a prevenção de zoonoses.
Art. 9º.
A Administração Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com os demais órgãos
municipais competentes, promoverá campanhas educativas de
conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do
controle populacional de cães e gatos, que abordem.
I –
a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o
controle reprodutivo de cães e gatos;
II –
a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos
para a prevenção de zoonoses;
III –
a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando
em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses
animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio
ambiental;
IV –
os benefícios da adoção de cães e gatos;
V –
o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os
animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998,
Art. 10.
Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães
e gatos para fins de controle populacional, ressalvadas as seguintes
situações:
I –
seja certificada, por escrito, pelo médico veterinário responsável
que o animal é nocivo à saúde e á segurança de seres humanos, em
face de doença terminal o apresente quadro irreversível de saúde;
II –
seja realizada por médico veterinário ou sob sua supervisão, que
lavrará laudo técnico constando as características do animal, seu estado
de saúde e a causa da necessidade da morte, observado o disposto no
inciso I deste artigo;
III –
seja empregado método individual recomendado,
assegurando que o procedimento não cause dor ou angústia ao animal,
e promova perda da consciência de forma rápida, não precedida de
qualquer experiência emocional ou física desagradável.
Art. 11.
A Administração Municipal poderá conceder, aos
cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de
regulamento, preferência em programas públicos de castração,
vacinação e atendimento de animais.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no
Município e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e
não remunerada, cuidam de animais comunitários e os alimentam, ou
que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção,
recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu
bem-estar.
Art. 12.
As pessoas físicas ou jurídicas que criam cães e gatos para
fins de comercialização dependem de licença do órgão competente da
Administração Municipal e deverão cumprir, no mínimo, as condições
estabelecidos no art. 4° da Lei Estadual n.° 21.970, de 2016.
Art. 13.
A Administração Municipal ou entidades protetoras
previamente cadastradas realizarão periodicamente campanhas de
adoção de animais abandonados de que trata esta Lei, devidamente
identificados, vacinados, vermifugados, registrados e com exames
negativos para leishmaniose.
Parágrafo único
Os animais somente serão entregues aos
interessados mediante assinatura de termo de guarda responsável.
Art. 14.
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua
equipe técnica, elaborar protocolos sanitários que garantam o bem-estar
dos animais acolhidos, assim como a prevenção de transmissão de
zoonoses e garantia das 5 liberdades dos animais, definidas pela
Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art. 15.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para
sua fiel execução.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.