Lei-PMG nº 3.217, de 26 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica obrigatória para todo e qualquer prédio, de propriedade ou locado pela
Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município de Guanhães, a colocação e
manutenção pelo órgão responsável, em local visível, de placa informativa de que se trata de
local com funcionamento de atividade da administração pública
Art. 2º.
Caso o prédio seja locado pela Administração Direta, Indireta e Autárquica do
Município de Guanhães, deverá, além da placa informativa, conter placa visível contendo todos
os dados da locação, por todo tempo de sua duração, com os seguintes detalhes:
I –
data da locação;
II –
valor da locação;
III –
tempo de duração e objeto do contrato de locação;
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.