Lei-PMG nº 3.205, de 09 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a campanha permanente de formação de profissionais da educação no
combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de
proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas escolas e creches do
Município de Guanhães.
Art. 2º.
Para a implementação desta Campanha. o Poder Executivo Municipal viabilizará aos
profissionais da educação. conforme seus critérios de organização. conveniência e oportunidade.
atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher.
direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre formas de enfrentamento e
de superação da violência contra a mulher.
Art. 3º.
São objetivos da Campanha:
I –
prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar:
II –
prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas e creches municipais;
III –
capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência
contra as mulheres nos âmbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela
gestão educacional do município;
IV –
implementar ações de discussão e de combate à violência contra a mulher, ao machismo
e ao patriarcado;
V –
desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano
letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas por elas:
VI –
integrar a comunidade, as organizações da sociedade e Os meios de comunicação nas
ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida
pelas mulheres;
VII –
coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva
de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra
as mulheres;
VIII –
promover reflexões sobre o papel da mulher. estimulando a expansão da liberdade e
autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 4º.
Compete ao Poder Executivo Municipal. preferencialmente por meio da Secretaria
de Educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e
valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.
Art. 5º.
Compete à unidade escolar implementar um plano de ações durante a semana de
combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando à comunidade o
relatório da capacitação permanente.
Art. 6º.
Compete ao Poder Executivo Municipal. preferencialmente por meio da Secretaria
de Educação, garantir a implementação da campanha.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.