Lei-PMG nº 3.205, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3205

2024

9 de Abril de 2024

Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências

a A
Institui a Campanha Permanente de formação de profissionais- da educação no combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guanhães. Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a campanha permanente de formação de profissionais da educação no combate à violência contra a mulher, com intuito de capacitar tais profissionais sobre o tema e de proporcionar uma maior disseminação dos debates sobre a questão nas escolas e creches do Município de Guanhães.
        Art. 2º. 
        Para a implementação desta Campanha. o Poder Executivo Municipal viabilizará aos profissionais da educação. conforme seus critérios de organização. conveniência e oportunidade. atividades informativas de orientação e conscientização sobre combate à violência contra a mulher. direitos das mulheres, combate ao machismo e ao patriarcado e sobre formas de enfrentamento e de superação da violência contra a mulher.
          Art. 3º. 
          São objetivos da Campanha:
            I – 
            prevenir e combater a reprodução de violência contra a mulher no âmbito escolar:
              II – 
              prevenir e combater o machismo e o patriarcado nas escolas e creches municipais;
                III – 
                capacitar docentes e equipe pedagógica para o reconhecimento de situações de violência contra as mulheres nos âmbitos escolar e familiar, por meio de curso de formação elaborado pela gestão educacional do município;
                  IV – 
                  implementar ações de discussão e de combate à violência contra a mulher, ao machismo e ao patriarcado;
                    V – 
                    desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, envolvendo a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas por elas:
                      VI – 
                      integrar a comunidade, as organizações da sociedade e Os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
                        VII – 
                        coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
                          VIII – 
                          promover reflexões sobre o papel da mulher. estimulando a expansão da liberdade e autonomia das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
                            Art. 4º. 
                            Compete ao Poder Executivo Municipal. preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, incluir no calendário escolar a semana de combate à violência contra a mulher e valorização das mulheres, preferencialmente no mês de março.
                              Art. 5º. 
                              Compete à unidade escolar implementar um plano de ações durante a semana de combate à violência contra a mulher e de valorização das mulheres, divulgando à comunidade o relatório da capacitação permanente.
                                Art. 6º. 
                                Compete ao Poder Executivo Municipal. preferencialmente por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da campanha.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                    Guanhães, 09 de abril de 2024.

                                     

                                    Dóris Campos Coelho
                                    Prefeita Municipal