Lei-PMG nº 3.196, de 16 de fevereiro de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.359, de 16 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
equacionar o passivo atuarial através de alíquota de contribuição
previdenciária suplementar em aporte periódico mensal dos recursos
financeiros ao Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Guanhães, cuja unidade gestora é o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Guanhães- GUANHÃESPREV, na forma
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único
O aporte referido no caput diz respeito à contribuição
do Município, por meio da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo,
para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do servidor público municipal.
Art. 2º.
A contribuição patronal suplementar de recursos financeiros ao
Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta Lei visa garantir o
equilíbrio atuarial do GUANHÃESPREV, observando-se as normas estabelecidas
pelo Ministério da Previdência Social para o RPPS.
Art. 3º.
O RPPS Municipal, gerido pelo GUANHÃESPREV, entidade
autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, possui
atualmente déficit atuarial reconhecido de R$ 277.207.809,51 (duzentos e
setenta e sete milhões, duzentos e sete mil, oitocentos e nove reais, cinquenta
e um centavos), valor posicionado em 30 de setembro de 2023, cuja quantia
deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial, correspondente ao
déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de
alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses
atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos
necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências
atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
II –
avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário,
baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da
população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma
suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos
pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário;
III –
equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre
o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas
atuarialmente, a longo prazo:
IV –
equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
V –
passivo atuarial: representado pelas reservas matemáticas
previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de
benefícios.
VI –
provisão matemática: montante calculado atuarialmente, em
determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos
necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao
longo do tempo, considerando também as contribuições futuras; e
VII –
resultado atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real
líquido, sendo este representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.
Art. 5º.
O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a
fim de alcançar o equilíbrio atuarial nos termos do caput do art. 1° da Lei
Federal n°9.717, de 27 de novembro de 1998, e arts. 56 e 57 da Portaria MTP
n° 1.467, 02 de junho de 2022; realizará a amortização do déficit técnico
atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da
avaliação atuarial realizada por atuário, constante no Anexo I, o qual é parte
integrante desta Lei.
Parágrafo único
Com a projeção de amortização do déficit técnico
atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício anual de
2058.
Art. 6º.
A contribuição patronal suplementar de recursos financeiros será
repassado mensalmente ao RPPS do Município de Guanhões cuja unidade
gestora é o GUANHÃESPREV, em 12 (doze) aportes por ano, nos prazos e
valores constantes no Anexo I.
§ 1º
O valor será atualizado financeiramente de acordo com o índice
de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA publicado pelo IBGE, acumulado no
ano anterior e aplicado nos aportes previstos do ano corrente, até o
pagamento da última prestação devida.
§ 2º
Os aportes mensais mencionados no caput serão vencíveis na
forma do § 8°, artigo 42 da Lei n° 2.359 de 16 de dezembro de 2009, alterado
pela Lei 2.432 de 17 de maio de 2011.
Art. 7º.
O Município, incluídos seus órgãos e entidades, se obriga a
consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao
pagamento das parcelas e amortização.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° do janeiro de 2024.