Lei-PMG nº 3.196, de 16 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3196

2024

16 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio atuarial do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guanhães e revoga o art. 85° da Lei n° 2.359, de 16 de dezembro de 2009.

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Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio atuarial do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guanhães e revoga o art. 85° da Lei n° 2.359, de 16 de dezembro de 2009.
    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GUANHÃES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a equacionar o passivo atuarial através de alíquota de contribuição previdenciária suplementar em aporte periódico mensal dos recursos financeiros ao Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guanhães, cuja unidade gestora é o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guanhães- GUANHÃESPREV, na forma estabelecida nesta Lei.
        Parágrafo único  
        O aporte referido no caput diz respeito à contribuição do Município, por meio da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo, para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do servidor público municipal.
          Art. 2º. 
          A contribuição patronal suplementar de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta Lei visa garantir o equilíbrio atuarial do GUANHÃESPREV, observando-se as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para o RPPS.
            Art. 3º. 
            O RPPS Municipal, gerido pelo GUANHÃESPREV, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, possui atualmente déficit atuarial reconhecido de R$ 277.207.809,51 (duzentos e setenta e sete milhões, duzentos e sete mil, oitocentos e nove reais, cinquenta e um centavos), valor posicionado em 30 de setembro de 2023, cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
              Art. 4º. 
              Para os efeitos desta Lei considera-se:
                I – 
                atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
                  II – 
                  avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário;
                    III – 
                    equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo:
                      IV – 
                      equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
                        V – 
                        passivo atuarial: representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios.
                          VI – 
                          provisão matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo, considerando também as contribuições futuras; e
                            VII – 
                            resultado atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a fim de alcançar o equilíbrio atuarial nos termos do caput do art. 1° da Lei Federal n°9.717, de 27 de novembro de 1998, e arts. 56 e 57 da Portaria MTP n° 1.467, 02 de junho de 2022; realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial realizada por atuário, constante no Anexo I, o qual é parte integrante desta Lei.
                                Parágrafo único  
                                Com a projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício anual de 2058.
                                  Art. 6º. 
                                  A contribuição patronal suplementar de recursos financeiros será repassado mensalmente ao RPPS do Município de Guanhões cuja unidade gestora é o GUANHÃESPREV, em 12 (doze) aportes por ano, nos prazos e valores constantes no Anexo I.
                                    § 1º 
                                    O valor será atualizado financeiramente de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA publicado pelo IBGE, acumulado no ano anterior e aplicado nos aportes previstos do ano corrente, até o pagamento da última prestação devida.
                                      § 2º 
                                      Os aportes mensais mencionados no caput serão vencíveis na forma do § 8°, artigo 42 da Lei n° 2.359 de 16 de dezembro de 2009, alterado pela Lei 2.432 de 17 de maio de 2011.
                                        Art. 7º. 
                                        O Município, incluídos seus órgãos e entidades, se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica revogado o art. 85° da Lei n° 2.359, de 16 de dezembro de 2009.
                                            Art. 85.   (Revogado)
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° do janeiro de 2024.

                                               

                                               

                                              Guanhães, 16 de fevereiro de 2024.

                                               

                                              Dóris Campos Coelho
                                              Prefeita Municipal