Lei nº 2.870, de 07 de junho de 2019
Art. 1º.
Instituir o Comitê de Investimentos do GUANHÃES PREV, com a função específica, na tomada de decisões na área de investimentos dos recursos pertencentes aos planos de benefícios administrativos pelo GUANHÃES PREV.
Art. 2º.
O Comitê de Investimentos será constituído por cinco servidores efetivos, sendo todos com certificação Financeira e um consultor externo, contratado pelo GUANHÃES PREV para consultoria financeira, sendo:
I –
Superintendente do GUANHÃES PREV, que o presidirá;
II –
4 servidores representantes dos Conselhos Fiscal e Administrativo e dentre eles 01 que o secretariará;
Art. 3º.
O Comitê de Investimentos reunir-se-á trimestralmente, sempre com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se em período menor, quando necessário, mediante convocação de seu Superintendente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O Presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito do voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria absoluta de votos e representarão meras recomendações sobre investimentos, dirigidas ao Conselho Administrativo.
§ 2º
Na ausência do Presidente ou do Secretário, os membros presentes indicarão os correspondentes substitutos na reunião.
§ 3º
Em casos excepcionais, e quando possível, as reuniões do Comitê de Investimentos poderão ser virtuais, com a utilização do meio de comunicação mais adequado, caso em que as respectivas atas de reunião serão previamente submetidas à apreciação de todos os membros que da mesma participarem.
§ 4º
O Comitê de Investimentos terá um mandato de 04 (quatro anos), sendo permitida a reeleição, no qual só poderá ser modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por votação de 2/3 dos funcionários efetivos filiados ao GUANHÃES PREV, em Assembléia Geral ou Extraordinária.
§ 5º
Perderá o mandato o membro efetivo do Comitê de Investimentos que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem motivo justificado, durante cada exercício.
§ 6º
Todas as deliberações e decisões do Comitê deverão ser registradas em atas.
§ 7º
Os membros do Comitê de Investimentos receberão jeton pela participação nas reuniões, não podendo seu valor mensal exceder a 30% (trinta por cento) do valor do nível de vencimentos I do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Guanhães.
§ 8º
Todos os servidores efetivos do Município de Guanhães terão acesso a toda e qualquer informação relativa aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do seu RPPS e ainda:
a)
a política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de até trinta dias, a partir da data de sua aprovação;
b)
as informações contidas nos formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate, no prazo de até trinta dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
c)
a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até trinta dias após o encerramento do mês;
d)
os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas;
e)
as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
f)
relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento;
g)
as data e locais das reuniões dos órgãos de deliberação colegiada e do Comitê de Investimentos;
h)
os relatórios detalhados sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à política anual de investimentos e suas revisões.
Art. 4º.
Ao Comitê de Investimentos cabe examinar e decidir acerca das matérias e questões relativas a investimentos, competindo-lhe ainda:
a)
propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Presidente, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho Administrativo do Guanhães Prev;
b)
examinar e, quando for o caso, proceder com a revisão da Política de Investimentos em aplicação;
c)
adotar as melhores estratégias financeiras nas aplicações;
d)
selecionar os gestores de recursos, bem como, quando for o caso, excluir aqueles que julgar convenientes;
e)
acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se os mesmos estão sendo feitos dentro dos limites de risco permitidos;
f)
selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos;
g)
zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
h)
determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos;
i)
analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as considerações pertinentes para sua decisão;
j)
credenciar administradores e gestores de fundos de investimentos, observando as disposições legais para tanto;
k)
recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos atuariais e de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de benefícios, e
l)
comparecer, através da totalidade ou parte dos seus membros, quando convocado, às reuniões do Conselho Administrativo, com o intuito de melhor esclarecer as decisões tomadas pelo Comitê;
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no inciso II do artigo 45, e nos incisos I, II, II e IV do artigo 54, da Lei Municipal número 2359 de 16 de dezembro de 2009.