Lei-PMG nº 3.156, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
" O Poder Executivo deverá disponibilizar as listagem dos pacientes que
aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do
Município de Guanhães, que serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site
eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Guanhães.
§ 1º
Para garantir o direito de privacidade dos pacientes, estes serão identificados
nas listagens previstas no caput deste artigo tão somente pelo número de protocolo gerado no
momento de agendamento do exame e/ou cirurgia.
§ 2º
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a disponibilização das listagens
previstas no caput deste artigo, as quais deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição ou.
quando aplicável, os casos serem regulados e priorizados com fiel observância à Política
Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar trimestralmente. para o
devido acompanhamento pelos cidadãos:
I –
O número de consultas, exames e cirurgias disponibilizadas pelo SUS;
II –
o número do protocolo emitido, como forma exclusiva de identificação do paciente;
III –
a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
IV –
a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será
atendido;
V –
a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
VI –
a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio do número de
protocolo.
§ 4º
A priorização de casos de que trata o § 2° deste artigo é atividade exclusiva de
profissionais de saúde de nível superior, dentro de sua habilitação legal, podendo ser delegada a
outros profissionais, desde que exista protocolo nacional, estadual ou municipal com definição
dos critérios a serem adotados nesta priorização.
§ 5º
Toda a priorização de casos de que trata o § 2° deste artigo deverá ser
suportada por sistema informatizado, devendo a Secretaria Municipal de Saúde adotar os
sistemas oficiais de regulação disponibilizados pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado
da Saúde de Minas Gerais, de forma a garantir a rastreabilidade e transparência do processo.
Art. 2º.
As listagens previstas no caput do art. 1° desta lei deverão conter as
seguintes informações:
I –
a data de solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica;
II –
relação dos inscritos habitados para o respectivo exame, consulta ou
procedimento cirúrgico; e
III –
relação dos pacientes já atendidos através da divulgação do número de
protocolo.
Art. 3º.
As informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão
afim deverão ser especificadas segundo o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e
abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município, entidades
conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 4º.
Publicadas as informações, as listagens previstas no caput do artigo 1º
serão classificadas pela data de inscrição, separando-se os pacientes inscritos dos já beneficiados,
sem qualquer tipo de restrição, permitindo-se o acesso universal a elas.
Art. 5º.
Os recursos e instalações do Sistema Público de Saúde no Município serão
utilizados para atender prioritariamente os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 6º.
À equipe da unidade de saúde a qual o paciente está vinculado caberá a
responsabilidade por sua manutenção ou exclusão nas listas de espera.
Parágrafo único
A inscrição em listas de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito à indenização se a consulta, exame ou cirurgia não se realizar em decorrência de
alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,
objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.