Lei-PMG nº 3.152, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, relações entre os seus componentes, recursos humanos
e financiamento.
Art. 2º.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo
Município, no campo da cultura, com a participação da sociedade.
Art. 3º.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
no âmbito do Município.
Art. 4º.
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5º.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º.
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º.
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional
nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política
municipal de cultura.
Art. 9º.
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Guanhães-MG, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 10.
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições
de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 12.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 13.
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda.
Art. 14.
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art. 15.
O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de
articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência
a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à
obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 16.
O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com
os demais entes federativos - União, Estados, municípios, com suas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 17.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a
conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como
parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I –
Diversidade das expressões culturais;
II –
Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III –
Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
IV –
Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
V –
Democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
VI –
Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
Art. 18.
O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 19.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I –
Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II –
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo
do desenvolvimento sustentável do Município;
III –
Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior,
subordinado diretamente a Prefeita, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 22.
O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo
Art. 23.
São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I –
Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II –
Implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III –
Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV –
Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V –
Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI –
Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação
em ações na área da cultura;
VII –
Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
VIII –
Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
IX –
Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando
integração com a região, na medida do possível;
X –
Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XI –
Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e
dos Fóruns de Cultura do Município;
XII –
Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e
participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 24.
À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão coordenador
do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I –
Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II –
Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao
Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III –
Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV –
Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V –
Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
Art. 25.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura.
§ 1º
O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura, elaborar, acompanhar a sua execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§ 2º
O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária,
constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 3º
Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados
por ato do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos
seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte
composição:
a)
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
b)
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
c)
Secretaria Municipal de Assistência Social.
d)
Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento.
e)
Secretaria Municipal da Educação.
§ 4º
5 (cinco) representantes de segmentos culturais da sociedade civil, sendo
01 (um) representante titular e 01 (um) suplente que represente as classes
abaixo especificadas:
a)
Carnaval;
b)
Folclore e Tradição;
c)
Instituições, Fundações Privadas ou Associações;
d)
Artes Cênicas, Litetárias, Visuais ou Artesanato;
e)
Música, eventos musicais.
§ 5º
O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus
membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um
mandato de 2 (dois) anos.
§ 6º
Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor
de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo
do Município;
§ 7º
O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do
voto de minerva.
Art. 27.
Ao Plenário compete:
I –
Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura;
II –
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura;
III –
Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
IV –
Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
V –
Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI –
Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Guanhães para sua integração ao Sistema Nacional de
Cultura;
VII –
Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VIII –
Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IX –
Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único
O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 28.
A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e
a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais,
para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano
Municipal de Cultura.
Art. 29.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente
a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 30.
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura:
I –
Plano Municipal de Cultura;
II –
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 31.
O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 32.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através do
Departamento Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Art. 33.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Art. 34.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo como Fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei.
Art. 35.
O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e
com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 36.
São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I –
Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus
créditos adicionais;
II –
Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura;
III –
Contribuições de mantenedores;
IV –
Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a)
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura; e
b)
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V –
Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI –
Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII –
Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura;
VIII –
Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 37.
O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e apoiará projetos culturais.
Art. 38.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 39.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 40.
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 41.
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 42.
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal
de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido
Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43.
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 44.
O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 45.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário.